PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA TRAMITAÇÃO. FALHA DO APARELHO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF-1ª REGIÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula nº 106 do STJ). 2. Tendo sido proposta a execução fiscal dentro do prazo previsto no art. 174 do CTN, a demora na tramitação do feito decorreu da morosidade nas providências a cargo da Secretaria do Juízo. 3. “Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional” (AC 2007.33.04.000242-9/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/04/2014). 4. “O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação (...). Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN” (REsp 1.120.295/SP, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJe 21/05/2010, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. (TRF 1ª R.; AC 1999.38.03.004544-7; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 05/04/2019)