Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alexandre Iki Milanez contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal/ES, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, ao fundamento de que o desenvolvimento da Exceção demanda ampla dilação probatória e de que para a análise da prescrição se faz necessário verificar diversos fatores que podem influenciar na contagem de prazos, como a suspensão e a interrupção, os quais devem ser esclarecidos na Ação Autônoma de Embargos à Execução fiscal. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS, de Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.09.2014, firmou entendimento no sentido da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da empresa executada, por dívida de natureza não tributária, diante de indícios de dissolução irregular. 3. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao recurso e assim consignou: "O agravo de instrumento não merece ser provido (...) Discute-se a decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade relativa à Execução Fiscal de multa administrativa (sonegação de cobertura em valores de exportação) no valor originário de RS 1.558.568,59 (um milhão, quinhentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Não prospera a tese de que a dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, consoante entendimento exarado no verbete 435 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Destaca-se que ao tentar citar a executada no endereço registrado na Junta Comercial (fls. 42 e 64), o Oficial de Justiça encontrou o imóvel vazio e fechado (fl. 53) e que, segundo certidão de fl. 358, o próprio agravante, informou que a empresa executada encerrou suas atividades há bastante tempo, não deixando bens penhoráveis. Além disso, o fato de se tratar de cobrança de dívida ativa de natureza não tributária não impede o redirecionamento da execução na hipótese de dissolução irregular da empresa, conforme decidido pela Primeira Seção do eg. STJ, no julgamento do RESP 1371128/RS, pela sistemática do art. 543-C do CPC (RESP 201300497558, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/09/2014). (...) A inscrição em dívida ativa ocorreu em 29/07/2003 (fls. 308/309), a execução fiscal foi ajuizada em 23/09/2003 (fls. 33/34) e o despacho que ordenou a citação, interrompendo o prazo prescricional (art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), data de 17/12/2004 (fls. 40/41), de sorte que não há falar em prescrição decorrente da inércia da credora em promover o feito executivo. (...) Assim, entre a data ciência da dissolução irregular da sociedade, em 17/02/2006, com a certidão do oficial de justiça (fl. 43) no sentido de que a empresa não mais funcionava no endereço constante do registro na Junta Comercial (fl. 64), o requerimento e a determinação de citação dos sócios (fls. 83/84), em 09/05/2008, decorrente do redirecionamento, não se ultrapassaram 05 (cinco) anos. Quanto à alegação do agravante de demora na citação (...) percebe-se que, apesar de a citação da empresa ter ocorrido em 10/02/2015, na pessoa do sócio-gerente/agravante, também citado como corresponsável (fl. 355), não restou evidenciada inércia do exequente, ressaltando-se que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência, consoante o verbete 106 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não assiste razão a agravante ao alegar a prescrição intercorrente, pois esta pressupõe a suspensão da execução, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com a redação conferida pela Lei nº 11.051/2004. (...) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e não conheço dos embargos de declaração de fls. 421/425" (fls. 448-453, e-STJ, grifei). 4. Modificar as conclusões firmadas no acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Precedentes do STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivoconstitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.773.601; Proc. 2018/0251755-5; ES; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 08/11/2018; DJE 19/11/2018; Pág. 2778)

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