PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL. 1. O acórdão recorrido consignou: In casu, consoante se infere do corrente caderno processual, a demanda foi ajuizada antes da alteração implementada pela Lei Complementar n.º 118/05, havendo o decurso do quinquênio legal entre a constituição definitiva do crédito fiscal e a citação válida do contribuinte. Para além disso, é de se destacar que, até o presente momento, não houve a o o expedição do despacho ordenando a citação da parte apelada para integrar o polo passivo da Lu demanda, mostrando-se, pois, incontroverso o decurso do prazo prescricional previsto pelo art. 174 do CTN" (fl. 53, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o despacho citatório ainda não foi proferido, é incabível falar em ocorrência de prescrição. Precedente: (AGRG no AREsp 425.986 / DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015). 3. No caso, é indubitável que, após o ajuizamento da Execução Fiscal, o único ato proferido pelo juízo de primeira instância foi a sentença reconhecendo a prescrição, o que viola a Lei Federal por não ter havido despacho que ordena a citação. 4. Porém, a ocorrência da prescrição não está descartada, já que não há informação no acórdão recorrido quanto a se o ajuizamento da Execução se deu respeitando o prazo quinquenal previsto no art. 174 CTN, razão pela qual, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, os autos devem retornar à origem para reanálise da prescrição e, caso superada a prejudicial, para o prosseguimento da execução. 5. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.798.162; Proc. 2019/0045966-0; AL; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 02/04/2019; DJE 22/04/2019)