PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL. 1. O acórdão recorrido consignou: "Por outro lado, nos casos em que a citação ou o despacho que a determina não foram proferidos, não houve interrupção do lapso prescricional, que seguiu seu curso normal até o momento em que proferida a sentença. Feitas estas considerações, note-se que, no caso dos autos, até a prolação da sentença, não houve despacho algum por parte do magistrado singular, tampouco houve a efetiva citação do réu. Assim, não se havendo de cogitar da presença de causa interruptiva, inevitável a constatação de que, ao continuar a seguir o curso natural, a prescrição alcançou todos os créditos tributários do apelante = recorrente. Diante disso, resta aqui verificada a ocorrência da prescrição direta, por ausência de qualquer forma de interrupção do lapso prescricional, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. " (fl. 70, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento de que, nas hipóteses em que o despacho citatório ainda não foi proferido, é incabível falar em ocorrência de prescrição. Precedente: AGRG no AREsp 425.986/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015. 3. No caso, é indubitável que, após o ajuizamento da Execução Fiscal, o único ato proferido pelo juízo de primeira instância foi a sentença reconhecendo a prescrição, o que viola a Lei Federal por não ter havido despacho que ordena a citação. 4. Porém, a ocorrência da prescrição não está descartada, já que não há informação no acórdão recorrido se o ajuizamento da Execução se deu respeitando o prazo quinquenal previsto no art. 174 CTN, razão pela qual, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, os autos devem retornar à origem para reanálise da prescrição e, caso superada a prejudicial, para o prosseguimento da execução. 5. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.797.752; Proc. 2019/0042678-8; AL; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/03/2019; DJE 22/04/2019)