PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA TRAMITAÇÃO. FALHA DO APARELHO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF-1ª REGIÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1. Consoante pacífica jurisprudência, “em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, declarando o valor a ser recolhido, ou do vencimento do tributo, o que for posterior” (AgRg no REsp 1.301.722/MG, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, unânime, DJe 28/05/2014). 2. O crédito tributário foi constituído mediante entrega da declaração pelo contribuinte em 16/01/2004. O ajuizamento da cobrança foi efetuado em 10/05/2005, portanto, antes de esgotado o prazo de cinco (5) anos previsto no art. 174 do CTN. 3. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula nº 106 do STJ). 4. Tendo sido proposta a execução fiscal dentro do prazo previsto no art. 174 do CTN, a demora na tramitação do feito decorreu da morosidade nas providências a cargo da Secretaria do Juízo. 5. “Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional” (AC 2007.33.04.000242-9/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/04/2014). 6. “O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação (...). Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN” (REsp 1.120.295/SP, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJe 21/05/2010. Julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. (TRF 1ª R.; AC 0046020-73.2016.4.01.9199; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 05/04/2019)