Jurisprudência - TRF 1ª R

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PELA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (8) 1. Ultrapassado o prazo de 01 ano da suspensão, dá início à contagem do prazo prescricional sem a necessidade de qualquer ato judicial, até porque a suspensão não foi realizada de ofício e sim requerida pela exequente, inexistindo dúvidas, portanto, quanto à extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, inclusive, com reconhecimento pela Exequente. 2. O acolhimento da exceção de pré-executividade (modalidade de defesa) em execução fiscal induz a condenação da exequente em verba honorária. Súmula nº 153/STJ. 3. “O entendimento desta Corte é no sentido de que a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária. Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência ". Referida Súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º da Lei n. 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade. ” (STJ, REsp 1239866 / RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, DJe 15/04/2011). 4. Honorários nos termos do voto. 5. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0044475-20.2003.4.01.3800; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Ângela Catão; DJF1 05/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp