Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica, embora constitua medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da sociedade. É o que evidenciam os seguintes precedentes: AGRG no AG 668.190/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16.9.2011, e RESP 907.915/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27.6.2011. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu existirem elementos suficientes para a conclusão acerca da existência de grupo econômico e a consequente desconsideração da personalidade jurídica. 3. A Corte a quo consignou: "No caso vertente, observa-se, através da documentação colacionada aos autos pela exequente, uma estreita ligação entre as empresas ORNATO S/A INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS (executada) e ELIANE S/A REVESTIMENTOS CERÂMICOS (agravante), mais próxima das características de um grupo econômico de fato, evidenciada, dentre outros, pelos seguintes aspectos: 1) As empresas se dedicam aos mesmo segmento mercadológico; 2) O endereço da matriz da empresa ELIANE S/A REVESTIMENTOS CERÂMICOS é o mesmo da filial da executada, endereço este constante do espelho de consulta à JUCEES, demonstrando a unidade gerencial, laborai e patrimonial (fls. 105); 3) No cadastro do CNPJ da executada, consta como endereço eletrônico o mesmo da empresa ELIANE S/A REVESTIMENTOS CERÂMICOS (fls. 106); 4) O instrumento de procuração acostado às fls. 146/147 demonstra que as empresas constituíram, em conjunto, mandato, nomeando procuradores comuns; 5) Emissão de nota fiscal pela empresa executada em papel que ostenta timbre da agravante (fls. 164); 6) há coincidência entre os integrantes dos quadros societários das empresas em análise (fls. 148/161 e 217/222); 5) Emissão Pública de Notas Promissórias Comerciais da ELIANE S/A REVESTIMENTOS CERÂMICOS envolvendo disposição acerca do patrimônio da executada (fls. 227/238); e 6) publicação na intemet na qual as empresas ELIANE S/A REVESTIMENTOS CERÂMICOS e ORNATO S/A INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS é apresentada como grupo empresarial (fls. 239). Resta patente, portanto, que, na hipótese dos autos, da leitura dos documentos arregimentados, é possível depreender que há um liame probatório suficiente a indicar que as empresas exercem sua atividade de forma única, como grupo, dispensando esforços e recursos para estes fins, evidenciando, de fato, o abuso de personalidade jurídica com o fito de burlar o Fisco. Nesse sentido, são irrelevantes as alegações da agravante no sentido de que a executada se encontra ativa e que se trata de pessoas jurídicas distintas, na medida em que o grupo econômico não tem personalidade jurídica própria, sendo apenas uma relação interempresarial formalizada, que, no caso concreto, enseja indevida confusão patrimonial" (fls. 931-933, e-STJ). 4. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. " 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.775.960; Proc. 2018/0258381-9; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 04/12/2018; DJE 17/12/2018; Pág. 2162)

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