Jurisprudência - TRF 1ª R

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. 1. A matéria deduzida no agravo retido confunde-se com o mérito da causa. 2. Por se tratar de matéria eminentemente de direito, que dispensa a produção da prova pericial, não há que se falar em nulidade da sentença. 3. Em exame de admissibilidade nos autos do RE 566.622/RS foi declarada a repercussão geral, sobre o tema em análise, nos seguintes termos: “Admito a repercussão, a fim de que o pronunciamento do Supremo sobre a higidez, ou não, do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991 ganhe contornos vinculantes”. 4. No julgamento do referido recurso, em 23/02/2017, reconheceu-se que: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em Lei complementar”. Ao afirmar que somente Lei complementar pode estabelecer condições para proveito da imunidade contida no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, o egrégio Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação das Leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional, como é o caso da Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº 12.101/2009. 5. No mesmo sentido é o entendimento desta egrégia Corte: “Ao julgar o RE 566622, o STF, em nova análise do § 7º do art. 195 da CF/1988, acolheu a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em Lei complementar. [... ] Para enquadramento na condição de beneficiária da imunidade à contribuição de financiamento da seguridade social, a entidade deve demonstrar o atendimento aos requisitos constantes do art. 14 do CTN, na medida em que não há no ordenamento jurídico Lei complementar especificamente editada para regulamentar a limitação tributária do art. 195, § 7º” (AP 00074833320074013311, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 23/03/2018). 6. No que tange aos honorários de sucumbência, tal verba tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 7. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 8. Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 9. Agravo retido prejudicado. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 0037331-89.2007.4.01.3400; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; DJF1 05/04/2019)

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