Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL ALIENADO EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO VIOLADO. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA.

1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).

2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF).

3. Hipótese em que o recurso especial, interposto em lide referente à responsabilidade do arrematante pelo pagamento de débitos de IPTU, não pode ser conhecido, visto que é necessário o exame das provas dos autos para se aferir a ocorrência de intimação da Fazenda Pública para habilitação de seus créditos, ao tempo em que o art.

130 do CTN, tido por violado, não guarda pertinência com a pretensão de que essa providência fosse realizada.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1037620/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/03/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.037.620 - PE (2016⁄0337530-7)
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

Trata-se de agravo interno do MUNICÍPIO DE RECIFE contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, não conheceu do recurso especial em que se discute a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de débitos de IPTU lançados anteriormente à arrematação do bem imóvel.

O agravante sustenta (e-STJ fl. 333):

No caso, não há necessidade de reexaminar provas. É fato incontroverso que não consta dos autos prova da intimação da Fazenda. E, em se tratando de mandado de segurança, a prova há que estar preconstituída. E que deixou o Tribunal de origem de se manifestar sobre tão importante argumento!
Assim, caberia à Impetrante comprovar nos autos que a Fazenda Pública fora intimada. E não o fez.
Desnecessário, portanto, o revolvimento de prova para decidir a questão. De outra parte, não incide a Súmula 284⁄STF.
Com a devida venia não procede a afirmação do eminente Ministro Relator quanto ao art. 130 do CTN quando diz que "não veicula norma a respeito da intimação da Fazenda Pública, o que induz à conclusão de que não serve para embasar a pretensão fazendária".
[...]
Como se pode obter os extratos desses débitos para a sub-rogação prescrita no parágrafo único? Com a intimação da Fazenda Pública Municipal! Da mesma forma como se tem notícia dos créditos tributários nos processos em que tem preferência a Fazenda Pública. Com a intimação da Fazenda Pública!

Impugnação não apresentada por MOURA DUBEUX ENGENHARIA S.A.

É o relatório.

 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.037.620 - PE (2016⁄0337530-7)
 
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

Como assinalado na decisão agravada, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).

Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, verifico que a decisão deve ser mantida.

Vejamos, primeiramente e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 229⁄230):

Desse modo, eventual ônus tributário existente deve ser quitado com o produto da
arrematação, não se colocando o adquirente como responsável pelo pagamento de
quaisquer tributos devidos até a data da arrematação.
Assim, a Fazenda Pública deve buscar a satisfação do seu crédito até o limite do preço alcançado em hasta pública, posto que, encerrada a arrematação, não se pode imputar ao arrematante os créditos tributários que se originaram em momento anterior à referida aquisição originária da propriedade.
[...]
No caso sub examine, o impetrante⁄apelado faz prova do seu direito líquido e certo, juntando aos autos o Auto de Arrematação e a Carta de Arrematação (lavrada em 11⁄03⁄2003) referentes ao imóvel objeto dos débitos de IPTU em apreço (fls. 49-52). Por sua vez, constata-se que os únicos débitos constantes das Certidões de Débito emitidas pela Fazenda Municipal⁄apelante (fls. 35-36) relativos a fatos geradores ocorridos posteriormente à arrematação do referido imóvel (vencimento 30⁄01⁄2006: R$ 1.334,67 - seqüencial 1.55280.5; vencimento 30⁄01⁄2006: R$ 9.895,45 - seqüencial 1.36469.3; vencimento 30⁄01⁄2006: R$ 51,46 - seqüencial 1.55281.3) foram devidamente quitados pelo impetrante⁄apelado, conforme se observa dos Documentos de Arrecadação Estadual - DAM's juntados às fls. 38.

Anota-se que, na sequência, o Município opôs embargos de declaração, sustentando que "o acórdão deixou de se pronunciar sobre o argumento da Fazenda de que não fora chamada a se manifestar sobre a existência de débitos do imóvel, quando da alienação em hasta pública; não comprovou a Impetrante a regular intimação da Fazenda Pública" (e-STJ fl. 242).

Porém, o órgão judicial os rejeitou, assim (e-STJ fl. 252):

Deveras, inexistindo nos autos qualquer prova dos vícios formais (inexistência de intimação da Fazenda Pública para habilitação de seus créditos) suscitados pela Fazenda Municipal⁄embargante, é de rigor reconhecer que o impetrante⁄embargado não tem responsabilidade pelo pagamento de débitos de IPTU relativos a exercícios fiscais anteriores à data da arrematação do imóvel em hasta pública.

Como se nota, o recurso não pode ser admitido por encontrar óbice na Súmula 7 do STJ.

É que o Tribunal de Justiça, expressamente, consignou não haver prova a respeito da inexistência de intimação da Fazenda Pública, premissa cuja revisão enseja o reexame de prova, providência não adequada em recurso especial.

Assim, ao contrário do que acredita o agravante, não há como afirmar que a inexistência da intimação seja fato incontroverso sem o reexame fático-probatório.

Nesse contexto, porque a revisão do acórdão recorrido depende do reexame de prova, o recurso não pode ser conhecido.

De outro lado, o art. 130 do CTN não veicula norma a respeito da intimação da Fazenda Pública, o que induz à conclusão de que não serve para embasar a pretensão fazendária. Assim, o recurso também encontra óbice na Súmula 284 do STF.

Aliás, como se extrai da norma legal, inclusive transcrita pelo embargante nas razões do agravo interno, há completa ausência de pertinência do dispositivo com a tese recursal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

É como voto.