PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR A ALIENAÇÃO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. LEI ESTADUAL. SÚMULA Nº 280 STF. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Embargos à Execução requerendo a inexigibilidade da CDA, tendo como fato gerador débitos de IPVA. A sentença julgou improcedente os Embargos à Execução, e o acórdão negou provimento à Apelação. 2. O Tribunal de origem entendeu pela responsabilidade do recorrente por ser ônus do vendedor comunicar a alienação do veículo automotor ao Órgão de Trânsito, sob pena de responsabilizar-se solidariamente pelas obrigações de natureza tributária e demais encargos, conforme previsto no artigo 4º, III, da Lei Estadual 6.606/1989 (atual art. 6º, II, da Lei Estadual 13.296/2008) e art. 134 do CTB. 3. O entendimento do STJ tem sido manter o acórdão recorrido quando, apesar de citar o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, também adota como fundamento regra prevista na legislação local para o estabelecimento da responsabilidade tributária solidária. 4. Embora a parte recorrente alegue ter ocorrido violação a dispositivos de Leis federais, o tema foi dirimido, pela Corte de origem, com base na interpretação da legislação local que regulamenta a matéria, notadamente a Lei Estadual 13.296/2008. Assim, eventual violação a Lei Federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia demandaria o exame da Lei Estadual citada, o que não se admite, em Recurso Especial, por força da Súmula nº 280 do STF, aplicável por analogia. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.786.999; Proc. 2018/0332947-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/03/2019; DJE 23/04/2019)