PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/1968. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO LEGAL NÃO VERIFICADOS NA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Declaratória proposta pela parte recorrente, alegando que faz jus ao recolhimento do ISSQN de forma fixa, por se tratar de sociedade uniprofissional. 2. Ao dirimir a controvérsia, com base no suporte fático-probatório do autos, a Corte de origem consignou: "(...) Pois bem, no caso dos autos, ficou comprovado que os sócios da requerente fazem parte de outras sociedades, cujo objeto social consiste na prestação de serviços de natureza diversa da atividade advocatícia. (...) A rigor, ao constituir várias sociedades, com finalidades sociais tão diversas, a sociedade de advogados foi afastada de seu caráter uniprofissional - em que a atividade é prestada nesse caráter pessoal - e passou a se inserir dentro de um complexo organizado empresarial, composto, na bem da verdade, por um conjunto de sociedades". 3. Do acórdão recorrido, extrai-se: a) ficou comprovado que os sócios da recorrente fazem parte de outras sociedades, que têm por objetos sociais a prestação de serviços de natureza distinta da atividade advocatícia; b) ao constituir várias sociedades, com finalidades sociais diversas (cobrança e assessoria), a sociedade de advogados se afastou de seu caráter uniprofissional; c) a atividade da recorrente passou a se inserir em um complexo organizado empresarial, composto por um conjunto de sociedades; d) a presença de atividades próximas, prestadas em conjunto pelos mesmos sócios, faz presumir que a sociedade de advogados, em que pese a formatação simples e sua independência, não é autônoma, pois prestada dentro do conjunto das atividades empresariais organizadas. 4. Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, de modo a acolher a tese da recorrente de que é sociedade uniprofissional, não possuindo natureza mercantil, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Precedentes: RESP 1.629.504/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; AGRG no AREsp 560.745/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5.12.2017; AGRG no RESP 1.242.490/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17.9.2013; EDCL no AREsp 425.635/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes: AgInt nos EDCL no AREsp 917.494/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18.12.2018; AgInt no AREsp 1.336.834/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 909.861/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.5.2018. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.797.856; Proc. 2019/0043749-2; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/03/2019; DJE 22/04/2019)