Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. ENQUADRAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Declaratória proposta pela parte recorrida, tendo por objeto a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária, bem como a restituição dos valores recolhidos a título de ISSQN. 2. Ao dirimir a controvérsia, com base no suporte fático-probatório do autos, a Corte de origem consignou: "Com efeito, do exposto nos contratos de serviços firmados tem-se que o objeto de atividade contratada se subsume a hipótese prevista no item n. 7.02 da lista anexa a Lei Complementar Municipal n. 460/2008, pois nos itens n 14.01 e 14.06 sequer há menção a alguma atividade relacionada à energia elétrica, como bem defendido pelo autor e acatado na r.sentença". 3. Do acórdão recorrido, extrai-se: a) de acordo com os contratos celebrados e as notas fiscais emitidas, a prestação dos serviços pela recorrida ocorreu fora dos limites do Município de Jundiaí; b) os serviços prestados se subsumem à hipótese prevista no item n. 7.02 da lista anexa à Lei Complementar Municipal 460/2008 (item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003); c) nos itens 14.01 e 14.06 da lista anexa às Leis Complementares municipal e federal não há menção a atividade relacionada à energia elétrica; d) é inaplicável a regra disposta no artigo 3º da Lei Complementar n. 116/2003, tendo em vista que o serviço prestado tem relação com aqueles descritos no subitem 7.02 da lista anexa. 4. A parte recorrente sustenta: "(...) resta claro que a Recorrida prestou serviços de manutenção de equipamentos previstos nos itens 14.01 e 14.06, cujo ISSQN é devido no local do estabelecimento do prestador, não podendo o serviço prestado ser equiparado a construção civil". 5. Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, de modo a acolher a tese da recorrente de reenquadramento dos serviços prestados pela contribuinte, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Precedentes: AgInt no AREsp 1.210.022/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; RESP 1.141.142/SP, Rel. Min Og Fernandes, Segunda Turma, 13.12.2017; AgInt no AREsp 984.192/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.11.2016; AGRG no AREsp 114.384/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1.4.2016; AGRG no RESP 1.419.351/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.6.2015. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.797.570; Proc. 2019/0011625-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/03/2019; DJE 22/04/2019)

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