Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCDMI.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCDMI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TEMA NÃO APRECIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. O Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre os arts. 35, I, II, 38, e 148 do CTN. 2. Não houve oposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas legais, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Precedentes: AgInt no AREsp 886.089/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.2.2019; AgInt no RESP 1.703.420/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2018; AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no RESP 1.693.829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AREsp 759.244/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018. 3. A Corte de origem consignou, de forma expressa: "A orientação que prevalece nesta Corte é no sentido de que a norma regulamentar do Decreto nº 46.655/02 viola a legalidade porque implica na modificação da base de cálculo do tributo definida na Lei nº 10.705/00". 4. Na linha da jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar a inconstitucionalidade de Lei Estadual, no caso o Decreto Estadual 46.655/2002, pois denota, além de matéria a ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário, ser norma de caráter local, inviável de exame em apelo nobre, por aplicação analógica do óbice da Súmula nº 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes: (RESP 1.053.260/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018; AgInt no AREsp 1.100.491/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.11.2017; EDCL no RESP 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 1.9.2017; AGRG no RESP 1.465.377/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.5.2015; AGRG no AREsp 632.681/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.3.2015. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.797.527; Proc. 2019/0014643-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/03/2019; DJE 22/04/2019)

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