Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCDMI.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCDMI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TEMA NÃO APRECIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. O Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre o arts. 35, I, do CTN. 2. Não houve oposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa à referida normas legal, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Precedentes: AgInt no AREsp 886.089/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.2.2019; AgInt no RESP 1.703.420/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2018; AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no RESP 1.693.829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AREsp 759.244/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018. 3. A Corte de origem consignou, de forma expressa: "(...) o Decreto Estadual nº 55.002/09, ao permitir o uso do valor venal do bem como sendo o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI, acabou por majorar a base de cálculo do ITCMD, em total desrespeito ao princípio da legalidade". 4. Na linha da jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar a inconstitucionalidade de Lei Estadual, no caso o Decreto Estadual 55.002/2009, pois denota, além de matéria a ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário, ser norma de caráter local, inviável de exame em apelo nobre, por aplicação analógica do óbice da Súmula nº 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes: RESP 1.053.260/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018; AgInt no AREsp 1.100.491/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.11.2017; EDCL no RESP 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 1.9.2017; AGRG no RESP 1.465.377/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.5.2015; AGRG no AREsp 632.681/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.3.2015. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.797.510; Proc. 2019/0016625-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/03/2019; DJE 22/04/2019)

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