Jurisprudência - TRF 1ª R

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS RECEBIDAS COM HABITUALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Ao julgar o RE 565.160/SC, submetido ao rito do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral), o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal” (Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 22/08/2017). 2. No referido julgado ficou consignado que a natureza das verbas em discussão é infraconstitucional, razão pela qual deve ser mantido o entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Em consonância com a decisão proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no citado Recurso Extraordinário, a colenda Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação jurisprudencial: “Extrai-se dos votos emanados no referido paradigma o entendimento de que a discussão acerca da natureza jurídica da verba. in casu, o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado. , se remuneratória ou indenizatória, não possui repercussão geral, por ser de índole infraconstitucional. ” (AgInt no RE no AgInt no REsp 1536082/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 01/08/2018, DJe 07/08/2018). 4. No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente, sobre o terço constitucional de férias e sobre o aviso prévio indenizado, mas reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e o salário-paternidade (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/03/2014). 5. No que tange às férias, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “[... ] a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que tal rubrica ‘possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição’ (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015) ” (AgRg no AREsp 655.512/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016). 6. “Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária [... ] 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008” (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014). 7. Em juízo de adequação, fica mantido o acórdão que negou provimento às apelações. (TRF 1ª R.; AC 0073153-93.2013.4.01.3800; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; DJF1 05/04/2019)

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