Jurisprudência - TRF 1ª R

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). EMPREGADOR RURAL PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEI Nº 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596177, sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), declarou inconstitucional a alteração da Lei nº 8.212/1991 pela Lei nº 8.540/1992, por ofensa formal (necessidade de Lei complementar para tratar da matéria). 2. Em decisão proferida pelo eminente relator Min. Ricardo Lewandowski, em embargos de declaração opostos pela União, nos autos do RE 596177, acima mencionado, restou explicitado que: “a discussão do tema com enfoque na Lei nº 10.256/2001 teve sua repercussão geral reconhecida nos autos do RE 718.874/RS, de minha relatoria. Assim, o julgamento desse feito será a oportunidade adequada para o enfrentamento da matéria”. 3. Sobre o tema nº 669, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), nos autos do RE 718874/RS, em 30/03/2017, fixou a seguinte tese: "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”. 4. Assim, a Suprema Corte reconheceu que a Lei nº 10.256/2001 afastou a inconstitucionalidade da exação questionada, vez que foi editada posteriormente à Emenda Constitucional nº 20/1998, que deu nova redação ao inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 5. Em juízo de adequação, apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. (TRF 1ª R.; AC 0046085-06.2010.4.01.3500; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; DJF1 05/04/2019)

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