Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO EXISTEM ELEMENTOS PARA CONFIGURAR A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido consignou: "3. Observa-se, da análise das alegações das partes e da documentação juntada aos autos, que contra as empresas agravantes pesa apenas o fato de as mesmas serem sócias quotistas da empresa executada. 4. Para a configuração de grupo econômico deve haver uma relação de coordenação entre os entes coligados, de forma que resulte numa orientação empresarial comum. É necessário que as atividades desempenhadas pelas empresas integrantes do grupo tenham algum grau de complementaridade, a fim de possibilitar o maior uso dos recursos. Contudo, é ponto pacífico que inexiste solidariedade passiva em execução fiscal apenas por pertencerem as empresas ao mesmo grupo econômico, já que tal fato, por si só, não justifica a presença do " previsto "interesse comum no artigo 124 do Código Tributário Nacional. 5. Para restar demonstrada a responsabilidade solidária das outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, além das regras de responsabilidade do Código Tributário (art. 124), deve incidir também o artigo 50 do Código Civil. Sendo assim, tem que restar comprovado o abuso da personificação jurídica em virtude de excesso de mandato, a demonstração do desvio de ou a demonstração de confusão patrimonial. Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: (...) 6. Assim a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em se tratando de grupo econômico, deve ser reconhecida apenas em situações excepcionais, onde reste comprovada a confusão de patrimônio, abuso de direito e fraudes com prejuízo a credores. Com efeito, a responsabilização das empresas que integram o grupo econômico depende da demonstração de que a formação do conglomerado consiste, na forma do artigo 50 do Código Civil, numa prática abusiva em desfavor de credores. 7. Nesse diapasão, a alegação da Fazenda de que o fato de as empresas agravantes serem sócias quotistas da empresa executada representaria indício de confusão patrimonial, não deve prevalecer. Isso porque, a coincidência de sócios na direção de empresas não possui o condão de ensejar, por si só, a configuração de confusão patrimonial, quando não restarem configurados osrequisitos do art. 135 do CTN" (fls. 134-135, e-STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu não existirem elementos suficientes para a conclusão acerca da existência de grupo econômico e da consequente desconsideração da personalidade jurídica. 4. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. " 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.771.011; Proc. 2018/0257287-4; AL; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 04/12/2018; DJE 17/12/2018; Pág. 2096)

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