Jurisprudência - TRF 5ª R

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO QUE RETORNOU DA VICE-PRESIDÊNCIA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO QUE RETORNOU DA VICE-PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 106. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1- Os autos retornaram da Vice-Presidência para que esta Quarta Turma, se for o caso, exerça o juízo de retratação, tendo em vista o julgamento do RESP 1.340.553- Tema 566. 2-No caso presente, a execução fiscal foi ajuizada em 24 de março de 1999, contudo, apenas em 15.08.2005, o processo foi concluso para o Juiz de Direito da Comarca de Salgueiro/PE, o qual declinou da competência, tendo em vista a instalação de Vara Federal no município de Salgueiro-PE (fl. 10). Com a remessa do processo para 20ª Vara Federal de Salgueiro/PE, a citação por oficial de justiça foi realizada (fl. 21), todavia, sem êxito, porquanto não encontrado o executado. A exequente postulou, em 12.01.2006 (fl. 26), a citação através de edital, porém, o douto julgador proferiu despacho para que a Fazenda Nacional manifestasse sobre a ocorrência da prescrição, para fins do art. 40 § 4º da LEF (FL. 29). E, após, em 02.05.2006, o Magistrado sentencia, extinguindo o processo de execução, em face da prescrição intercorrente (fls. 37/41). 3-A Fazenda Nacional sustenta não se tratar de hipótese de prescrição por inércia do exequente, haja vista que tão somente em 06.09.2005, o Mandado de Citação foi expedido, porém, o Magistrado tornou-o sem efeito, em razão do lapso superior a 5 (cinco) anos entre o ano do ajuizamento da execução, 1999 e a realização da citação, em 06.09.2005. 4-O art. 40, parágrafo 4º, da Lei de Execuções Fiscais, possibilita ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, se consumado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos. Contudo, no caso em apreço, verifico que o exequente ajuizou a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, porém, a demora na citação deveu-se a morosidade do aparelhamento judicial, que deixou transcorrer o lapso de 06 (seis) anos para que os autos fossem conclusos ao Juiz, e ao receber o processo o Julgador declinou da competência, dada a instalação de Vara Federal no município de Salgueiro/PE. E, mesmo quando realizada a citação já em sede de Vara Federal, esta foi tornada sem efeito, tendo em vista a prescrição intercorrente. 5- Reconheço os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional, no sentido de que a hipótese enseja a aplicação da Súmula nº 106 do STJ e anulo a sentença para que os autos da execução fiscal retornem à Vara de Origem para que se prossiga com a execução fiscal. 6-Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação. (TRF 5ª R.; AC 2005.83.04.000243-1; PE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães; Julg. 09/04/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 73)

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