Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TESE DA NULIDADE DA CDA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TESE DA NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MENSALIDADE DE CLUBES SOCIAIS OU ESPORTIVOS. ASSINATURA DE REVISTAS E JORNAIS. INCIDÊNCIA. REEMBOLSO DE IPTU. NÃO DEMONSTRADA INDISPENSABILIDADE. TRABALHADOR AUTÔNOMO NÃO COMPROVADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação dos artigos 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e dos artigos 202 e 203 do CTN, pois a tese legal apontada - nulidade da CDA - não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. 2. O acórdão recorrido consignou: "Conforme entendimento desta E. Corte e também do Colendo STJ, as verbas pagas a gerentes a titulo de reembolso de despesas com mensalidades de clubes sociais ou esportivos integram o salário de contribuição, bem como os reembolsos de aluguéis e IPTU, quando não comprovada a indispensabilidade para a execução das atividades, pois são destinados a retribuir o trabalho prestado. O mesmo entendimento é aplicado ao reembolso de assinatura de revistas e jornais, que integra o salário de contribuição, exceto quando destinada especificamente para o trabalho desenvolvido pelo empregado e o aprimoramento de seus conhecimentos. In verbs: (...) Dessa forma, não comprovado nos autos que o reembolso de IPTU era indispensável para a execução do trabalho, bem como que as assinaturas de periódicos eram destinadas especificamente para o trabalho, não devem prosperar as alegações da agravante. (...) Dos autônomos Alega a agravante que estão sendo cobrados valores a mais, por incluir contribuições de trabalhadores autônomos contratados pela empresa. Da análise dos autos, não se vislumbra qualquer documento comprobatório de que a CDA inclui valores cobrados sobre honorários pagos a trabalhadores autônomos. Dessa forma, os argumentos da agravante no sentido de que as contribuições cobradas dizem respeito a trabalhadores autônomos não foram provadas, bem como não há qualquer documento juntado aos autos que comprove a condição de autônomos dos funcionários" (fls. 261-269, e-STJ). 3. O recorrente defende genericamente que as verbas da mensalidade dos clubes sociais ou esportivos, assinatura de jornais e revistas, IPTU incidente sobre imóveis locados a gerentes e honorários pagos a autônomos decorrem de obrigações trabalhistas de natureza não salarial, ou seja, possuem nítido caráter indenizatório, sendo incabível a tributação da contribuição previdenciária, sem se contrapor aos fundamentos adotados no acórdão hostilizado (especialmente o de que não ficou comprovado nos autos que o reembolso de IPTU era indispensável para a execução do trabalho, bem como que as mensalidades do clubes sociais ou esportivos, as assinaturas de periódicos eram destinadas especificamente para o trabalho e que não existe qualquer documento comprobatório de que a CDA inclui valores cobrados sobre honorários pagos a trabalhadores autônomos). Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.795.537; Proc. 2019/0030915-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/03/2019; DJE 22/04/2019)

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