Jurisprudência - TRF 1ª R

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ao explicitar, entre outros fundamentos, que “tais debêntures para serem aceitas não podem ter sido atingidas pela prescrição que é qüinqüenal (Decreto nº 20.910/32), contada após 20 (vinte) anos da aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do contribuinte, que somados perfazem 25 (vinte e cinco) anos. Precedentes do STJ e desta Corte. No presente caso, a aquisição compulsória das obrigações se deu em 1971 e o pedido para sua utilização em juízo em 2007, passados mais de 35 (trinta e cinco) anos, ocorrendo a prescrição”; o V. acórdão embargado foi claro e preciso, inexistindo os vícios alegados. 2. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão do agravante/embargante, em especial porque a “IMPORTANTÍSSIMA VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS ÀS FLS. 170/190”, que ele considera ter sido ignorada pelo órgão julgador, não constitui prova inequívoca da exigibilidade da obrigação ofertada como garantia. Ao contrário, comprova apenas o ajuizamento de ação monitória em vara da justiça comum do Distrito Federal contra a ELETROBRAS em que pretende, entre outras providências, “ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA para: (...) EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS DEBÊNTURES”. 3. A peça inicial da referida ação monitória foi protocolizada em 15/10/2007, mesma data de distribuição do agravo de instrumento. Logo, indiscutível a impossibilidade de exame, unicamente, no Tribunal, de questões não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Inviável o efeito modificativo pretendido pelo embargante ao argumento de que teria sido “omitida a importantíssima valoração da prova documental sobre a qual devia pronunciar-se esta a. Corte”. 5. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 535 do CPC/1973, vigente na data da prolação do V. acórdão. Precedentes. 6. O embargante pretende rediscutir questão já decidida no V. acórdão. O órgão judicante não estava obrigado, na vigência do Código anterior, a responder a todos os fundamentos aventados pela parte, mas apenas àqueles que julgava pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes. 7. Sem omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração. (TRF 1ª R.; EDcl-AI 0047789-83.2007.4.01.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 05/04/2019)

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