PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 170-A DO CTN. ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO STJ (RECURSOS REPETITIVOS) NO RESP 1.164.452/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AJUSTE, DE OFÍCIO, DO ACÓRDÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 535 do CPC/1973, vigente na data da prolação do acórdão. Precedentes. 2. Considerando que, no julgamento do REsp 1.164.452/MG, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de regime de recursos repetitivos, tendo em vista o disposto no artigo 170-A do CTN, decidiu que a compensação tributária deve ser realizada somente após o trânsito do provimento judicial, o ajuste, de ofício, do acórdão embargado à orientação vinculante da Corte Superior é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados. Ajuste, de ofício, do julgado embargado, com efeitos infringentes. (TRF 1ª R.; EDcl-Ap-RN 0039414-44.2008.4.01.3400; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 05/04/2019)