PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 2. Mera alegação genérica de ocorrência de omissão não se subsume às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, sendo ônus da Embargante demonstrar precisamente em que ponto tal vício incide. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 745802/RS, Sexta Turma, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 13/05/2016; STJ, REsp 1328332/MG, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 21/05/2013. 3. Infere-se das razões expendidas no presente recurso, que a Embargante apontou a ocorrência de omissão e erro material no julgado, sem especificar de que modo tais vícios se apresentam, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o julgado não observou alguns questionamentos pontuais levantados na apelação. 4. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016. 5. Embargos de declaração não conhecido. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015. (TRF 2ª R.; AC 0100055-91.2017.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 26/03/2019; DEJF 03/04/2019)