Jurisprudência - TRF 1ª R

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC PRESENTES. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do NCPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. 2. Quanto aos embargos da impetrante, ressalta-se que foi pleiteado em seu recurso de apelação a possibilidade de compensação dos créditos em questão com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, antes de efetivado o trânsito em julgado da decisão. 3. O acórdão embargado incluiu julgado que trata da compensação, porém, não efetivou a devida análise sobre o tema, restando omisso no ponto. 4. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) a disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) após o advento da Lei nº 10.637/2002, “tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados” (REsp 1137738/SP- recursos repetitivos, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010); c) aplicação da Taxa Selic a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 5. Conforme destacado acima, a compensação poderá ser realizada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mas somente após o trânsito em julgado da decisão. 6. Assim, constatada a omissão apontada, devem ser acolhidos, em parte, os embargos de declaração da impetrante. 7. Embargos de declaração da impetrante parcialmente providos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao seu recurso de apelação. Embargos de declaração da Fazenda Nacional não providos. (TRF 1ª R.; EDcl-AC 2009.38.00.020920-2; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; DJF1 05/04/2019)

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