Jurisprudência - TRF 1ª R

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 2. Sem omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 8ª Turma do TRF da 1ª Região. 18/03/2019 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 0004500 75.1999.4.01.3300/BA Processo na Origem: 45007519994013300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELANTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADORA: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA APELADOS: MACRO PAPELARIA LTDA E OUTRO(A) DEFENSOR COM OAB: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO. DPU EMBARGANTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 114/117 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO, NO JUÍZO DE ORIGEM, AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O V. acórdão embargado considerou que “não tendo sido a demora na tramitação motivada por falha no funcionamento do Judiciário, indiscutível a prescrição intercorrente, circunstância que torna inaplicável à espécie o enunciado da Súmula nº 106 do STJ”. 2. Embora tenha sido certificada em 13/03/2006, nos termos do art. 41 da Portaria 05/2002, da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, a suspensão do processo pelo prazo de um ano, a Secretaria do Juízo deixou de dar cumprimento à determinação de que, ao esgotar-se aquele prazo, “deverá ser o exequente intimado a fornecer elementos que permitam o prosseguimento regular da execução. Permanecendo silente ou nada requerendo, fica determinado desde já o arquivamento provisório dos autos, com fulcro no art. 40, caput, c/c o § 2º da Lei nº 6.830/80”. 3. Esgotado o prazo de suspensão em 13/03/2007, o feito permaneceu paralisado até ser redistribuído em 02/12/2013 para a 24ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que somente em 18/01/2016 procedeu à intimação da exequente “para se manifestar acerca do advento da prescrição intercorrente”. 4. “Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional” (AP 2007.33.04.000242-9/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/04/2014). 5. Na hipótese dos autos, aplicável a orientação contida na Súmula nº 106 do STJ, uma vez que, tendo sido proposta a execução fiscal dentro do prazo previsto no artigo 174 do CTN, a demora na tramitação do feito decorreu da morosidade nas providências a cargo da secretaria do Juízo. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 1ª R.; EDcl-AC 1998.33.00.019078-5; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 05/04/2019)

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