Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Hipótese em que ficou consignado: a) a regra especial do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 afasta a geral do art. 932, parágrafo único; b) em se tratando de recurso regido pelo CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense para efeito de tempestividade do recurso dar-se-á no ato da interposição, sendo inaplicável a essa situação específica a regra da possibilidade de regularização posterior do vício; c) a jurisprudência hodierna do STJ, firmada em casos submetidos à aplicação do CPC/2015, é de que está superado o entendimento de que é possível essa demonstração por ocasião do Agravo Interno. Precedentes: AgInt no AREsp 1.032.692/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/6/2017; AgInt no AREsp 1.059.132/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 12/6/2017; d) acolher a pretensão da agravante em relação a recurso regido pela nova disciplina processual civil importa negar vigência ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015; e e) os recursos interpostos na instância de origem, ainda que direcionados ao Superior Tribunal de Justiça, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não se podendo utilizar, para todos os casos, os feriados e as suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Turma deu provimento ao Recurso Ordinário do impetrante com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-RMS 58.857; Proc. 2018/0259381-6; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/03/2019; DJE 16/04/2019)

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