Jurisprudência - TRF 5ª R

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de terceiros embargos de declaração opostos por FORTMED COMERCIAL Ltda. , nos quais sustenta que o acórdão embargado apresenta omissão, na medida em que não analisou o argumento de que a sanção de proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 3 (três) anos, também foi aplicada à empresa ULTRARAD, que apresentou conduta de maior gravidade. 2. A aplicação da mesma sanção prevista em Lei não implica, por si só, em desrespeito à individualização, à gradação ou à proporcionalidade, principalmente quando as condutas dos réus merecem uma reprimenda severa, como, in casu, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos, nos termos do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, diante da prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11). 3. Ora, a condenação da embargante decorreu da violação aos princípios da isonomia, competitividade, moralidade e impessoalidade, já que tinha o mesmo sócio administrador - Daniel Barbosa de Souza - da empresa Promocenter Comércio e Serviços Ltda. , ou seja, duas das três empresas que participaram da licitação teriam o mesmo sócio administrador, restringindo a concorrência e gerando a adjudicação pretendida, por isso o julgado considerou proporcional a imposição da referida penalidade. 4. Por sua vez, Anderson Guedes Pessoa era Secretário de Saúde do Município e sócio da empresa ULTRARAD, que venceu o procedimento licitatório nº 170/2005, até 30.07.2004, tendo saído da sociedade e deixado sua prima como sucessora de sua posição na empresa. 5. A empresa ULTRARAD I) ofereceu o marco/parâmetro estimativo do preço objeto do contato; II) participou isoladamente da tomada de preços; III) teve a documentação analisada por seu ex-sócio, que atuou na condição de secretário de saúde; e IV) manipulou os preços dos exames para dar aparência de legalidade na contratação, razão pela qual foi condenada por violação aos princípios da isonomia, moralidade e impessoalidade. 6. Na verdade, por considerar injusta a pena aplicada, a parte embargante pretende o reexame da dosimetria, para que a sanção de proibição de contratar com o Poder Público seja substituída pelo pagamento de multa civil, o que não é possível pela via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 0019972-23.2011.4.05.8300/07; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 11/04/2019; DEJF 16/04/2019; Pág. 62)

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