Jurisprudência - TRF 5ª R

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo adequados, ainda, para sanar erro material. 2. A alegação de litisconsórcio passivo necessário feita pelas embargantes JAQUELINE MORAES DA Fonseca e LÚCIA DE FÁTIMA ANDRADE MELO é matéria estranha ao acórdão, o qual reanalisou o mérito nos limites estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão de fls. 2826/2832. 3. Quanto à alegação de inocorrência de dano ao erário, o aresto ora impugnado, à luz do contexto fático-probatório dos autos, é claro ao afirmar que restou frustrada a licitude dos procedimentos licitatórios e também ficou caracterizada a dispensa indevida de licitação, o que, conforme a jurisprudência remansosa do STJ, caracterizada ato ímprobo tipificado no art. 10 da Lei nº 8.429/92, com prejuízo ao erário in re ipsa (presumido). 4. No mais, as alegações de ausência de responsabilidade dos embargantes ou de inexistência de dolo nas suas condutas, tendo em vista os argumentos esposados no acórdão embargado, representam a tentativa de reexame do meritum causae, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 5. Não provimento dos embargos de declaração. (TRF 5ª R.; AC 0000526-68.2010.4.05.8300/03; PE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior; Julg. 09/04/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 64)

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