PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O RE 870.947/SE E COM O RESP 1.495-146-MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REDISCUSSÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. 2. O acórdão embargado não incorreu em omissão em relação a aplicação da correção monetária, previsto na Lei nº 11.960/2009, tendo se posicionado sobre a questão nos seguintes termos: Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, o STF, em decisão proferida nos autos do RE Repercussão Geral nº 870.947, firmou-se no sentido de que quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Já quanto à correção monetária, entendeu que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 4 O STF firmou entendimento segundo o qual: a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. (RE 606171 AGR, Relator(a): Min. DiAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2017 PUBLIC 03-03-2017). Saliento, por oportuno, que não se desconhece a recente decisão do STF, em sede de embargos de declaração no RE nº. 870947/SE, quanto à suspensão do seu efeito vinculante imediato. Nesse tocante, esta Primeira Turma se posicionou no sentido de que a decisão do STF, em sede dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947, não impede o afastamento daquela regra de correção monetária. Confira-se: Ainda que se considere que o STF recentemente, em sede dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947, suspendeu o seu efeito vinculante imediato, tem-se por certo que, com essa decisão, o Pretório Excelso apenas desobrigou, mas não impediu, o afastamento daquela regra de correção monetária (Processo nº. 0807725-73.2017.4.05.8200 Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, julgado. Em 04.10.2018). O STJ, por sua vez, firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, decidiu aquela Corte que incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).5 Ressalte-se que esse julgado não configura afronta ao decidido pelo STF no RE 870.947/SE porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para correção monetária de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93), não abrangendo os benefícios de natureza previdenciária. 3. O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos dos embargos de declaração, porque o acórdão ora combatido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando tal recurso para rediscutir aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 4. O art. 489 do CPC 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. Precedentes do STJ. 5. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 0001819-39.2018.4.05.9999/01; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Coutinho; Julg. 21/03/2019; DEJF 11/04/2019; Pág. 37)