PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. Alegada a presença de omissão no acórdão embargado. Não caracterização. Matéria relativa à legitimidade da dívida e da negativação nos cadastros de proteção ao crédito devidamente analisada por ocasião do julgamento do recurso de apelação cível. Pretensão de rediscussão do julgado. Impossibilidade. Ausência dos requisitos dispostos no art. 1.022 do CPC. Rejeição dos embargos. Precedentes. - consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os embargos de declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o juiz ou tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - de acordo com posição do STJ, não basta a simples retirada do sócio-fiador da sociedade, para que o garante se desonere da fiança prestada, sendo necessária, para garantir a segurança jurídica e o exato cumprimento dos contratos, a comunicação expressa ao credor sobre sua intenção de se exonerar da fiança, por meio da competente notificação extrajudicial; ou, se necessário, manejar a apropriada ação judicial (AGRG no aresp 118.285/RJ, Rel. Ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 17.04.2012; AGRG nos EDCL no aresp 246.402/RS, Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 02.05.2013). - o fiador pode se exonerar da responsabilidade se notificar o afiançado, conforme prevê o art. 835 do CC/02. No caso dos autos, não existe notificação por parte do demandante, à época da dívida e da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, no intuito de se exonerar da fiança que prestou. Logo, tanto a cobrança como a negativação são legítimas, não ensejando o pagamento de indenização por danos morais. ". (TJRN; EDcl-AC 2018.009170-7/0001.00; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Eduardo Pinheiro; Julg. 01/04/2019; DJRN 24/04/2019; Pág. 67)