PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Hipótese em que ficou consignado: a) não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento; b) no tocante à aventada ofensa ao art. 884 do Código Civil, percebe-se que, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, o referido artigo de Lei não foi analisado e aplicado pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ; c) esclareço que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante; d) a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame; e) ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, que, in casu, não se configurou o desvio de função da autora, ora recorrente; e f) desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar se houve desvio de função, o que não se admite ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A Turma desproveu o apelo, com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.763.807; Proc. 2018/0213405-5; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/03/2019; DJE 25/04/2019)