Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MATÉRIA AFETADA (TEMA 692/STJ). ACÓRDÃO TORNADO SEM EFEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES.

1. A matéria tratada no Recurso Especial foi novamente afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, com o fim de revisar o entendimento do Tema 692, que possui a seguinte redação: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".

2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.

3. Devem os autos retornar à origem, "onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008" (EDcl no AgInt no REsp 1.685.773/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2019).

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

(EDcl no AgInt no REsp 1726482/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.726.482 - RS (2018⁄0043012-6)
 
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : SONIA MARIA POSSAMAI KLABUNDE
ADVOGADO : MARCELO BARDEN E OUTRO(S) - RS059293
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão assim ementado: 
 
PROCESSUAL CIVIL E  PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNOJULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum da Presidência do STJ que deu provimento ao Recurso Especial, haja vista que o acórdão objurgado foi prolatado em dissonância da jurisprudência do STJ.
2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.
3. Acertada a decisão, visto que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos. Citam-se precedentes: REsp 1.583.629⁄RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24⁄5⁄2016 e AgInt no REsp 1.601.439⁄RS, Ministro Marco Aaurélio Bellizze. Terceira Turma, DJe de 14⁄10⁄2016).
4. Verifica-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual e majoritária do STJ (AgInt nos EAREsp 742.734⁄RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23⁄5⁄2018).
5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com posicionamento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
6. Agravo Interno a que se nega provimento.
 
 
A recorrente alega a existência de omissão, consistente no fato de que no REsp 1.734.627 foi acolhida questão de ordem para propor a revisão do entendimento firmado no Tema repetitivo 692⁄STJ.
É o relatório. 
 
EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.726.482 - RS (2018⁄0043012-6)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Verifico que a matéria tratada no Recurso Especial foi novamente afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, com o fim de revisar o entendimento do Tema 692, que possui a seguinte redação: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672⁄2008), isto é, a criação de mecanismo  que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC e 1040 e seguintes do CPC⁄2015, conforme o caso.
Nesse sentido:
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672⁄2008.
(...)
4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418⁄2006 e 11.672⁄2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e⁄ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e⁄ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672⁄2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418⁄06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213⁄2007).
6. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp 153829⁄PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23⁄05⁄2012).
 
 
No mesmo sentido, e versando sobre Embargos de Declaração interpostos sobre o mesmo tema, confira-se o seguinte julgado:
 
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO RECEBIDO POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS ARTS. 1.036 A 1.041 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TEMA 692⁄STJ). SUSPENSÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS PENDENTES. PRONUNCIAMENTOS ANTERIORES TORNADOS SEM EFEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRECEDENTES. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
– Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – O recurso contém tema afetado ao rito especial dos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, nos termos do Regimento Interno do STJ, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 24⁄2016, relativo à "Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692⁄STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada”. (Questão de ordem autuada como Pet n. 12.482⁄DF nos Recursos Especiais n. 1.734.685⁄SP, n. 1.734.627⁄SP, n. 1.734.641⁄SP, n. 1.734.647⁄SP, n. 1.734.656⁄SP e n. 1.734.698⁄SP, da relatoria do Ministro Og Fernandes. Tema 692⁄STJ).
III – A Primeira Turma firmou orientação no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672⁄2008. Tal orientação encontra respaldo em decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no RE 540.410⁄RS, Rel. Ministro Cezar Peluso em 20⁄08⁄2008.
IV  Embargos de declaração acolhidos, emprestando-se-lhes excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os pronunciamentos proferidos nesta Corte, e determinando-se a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos Recursos Especiais  correspondentes, a fim de que a Corte a quoposteriormente, proceda ao juízo de conformidade.
(EDcl no AgInt no REsp 1.685.773⁄SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 01⁄03⁄2019).
 
Posto isso, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 171-175, e-STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso Especial repetitivo, observando-se, em seguida, o procedimento previsto no art. 1.040, I e II, do Código de Processo Civil de 2015.
É como voto.