PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PELO STJ. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Cassado o acórdão que julgou os embargos de declaração, em virtude do provimento de Recurso Especial, impõe-se a reapreciação do recurso, com o enfrentamento dos temas apontados pelo embargante. 2. Reconhecida a abusividade da cláusula que permite à promitente-vendedora reter dez por cento (10%) do valor total do contrato, a título de multa, no caso de rescisão por culpa do promitente-comprador, impõe-se a revisão desse dispositivo contratual. 3. Consoante o art. 413, do CC, apenalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Dessa forma, cabe ao magistrado, analisando as circunstâncias do caso concreto, e considerando as regras da experiência comum, revisar a cláusula contratual que prevê o pagamento de multa por inadimplemento contratual, sem olvidar os parâmetros exigidos pelo preceito legal transcrito. 4. Tendo em vista os custos que a promitente-vendedora terá para alienar, para terceira pessoa, o imóvel devolvido pelo promitente-comprador e o fato de o embargante ter pago menos de dez por cento (10%) do valor ajustado, o percentual de vinte e cinco por cento (25%) de retenção, sobre o montante pago, é razoável e atende aos parâmetros do art. 413, do CC. 5. Embargos declaratórios não providos. (TJDF; APC-EDcl-APC 2012.01.1.185900-2; Ac. 116.7052; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 24/04/2019; DJDFTE 02/05/2019)