PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORPÚBLICO CONCURSADO. PROFESSOR DE MÚSICA DO ESTADO. ABANDONO DE CARGO NÃO CONFIGURADO. SERVIDOR ACOMETIDO DE DOENÇA MENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MANIFESTA INTENÇÃODE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DESTE TJMA. I - É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe oart. 1.022 do CPC. II - Assim sendo, a alegação do ora embargante de que o acórdão édotado de vícios, sob o argumento de que desconsiderou a ocorrência da decadência e que é omisso no tocante a existência de provas pré-constituídas não merece acolhida vez que o julgado se manifestou expressamente e de forma fundamentada sobre taisquestionamentos, conforme trechos do voto abaixo transcrito. III - Por outro lado, registro que as matérias sobre o mérito do mandamus novamente levantadas nas razões recursais dos declaratórios, não merecem sequer conhecimento vez os embargos declaratórios possuemfundamentação vinculada, servindo portanto apenas paraaclarar julgado dotado dos vícios taxativamenteelencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. lV - Com efeito, incide no caso em tela a Súmula nº1 daColenda 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que dispõe"Os Embargos de Declaraçãosão oponíveis apenas quando o pronunciamento judicialtrouxeromissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis errosde julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil) V - Embargos declaratórios rejeitados. (TJMA; EDcl 0803949-19.2018.8.10.0000; Ac. 243540/2019; Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; Julg. 15/03/2019; DJEMA 25/03/2019)