PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS AUTORAS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 2. A fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do magistrado e, nessa ordem de ideias, aferidos pelo órgão julgador o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, merece acolhimento a pretensão da embargante para acrescer, a título de honorários recursais, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) aos honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. 2. Embargos de declaração das autoras rejeitados. Embargos de declaração da União (FN) acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0061223-46.2015.4.01.3400; Oitava Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 05/04/2019)