PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ao explicitar, entre outros fundamentos, que “do conjunto probatório existente nos autos não se constata prova inequívoca de que a principal devedora, pessoa jurídica denominada Madeireira Vista Alegre Ltda. , tenha sido localizada no endereço constante do mandado de citação, circunstância que motivou o redirecionamento da cobrança, antes de esgotado o prazo de cinco anos, contra o sócio corresponsável”; que “a prescrição do direito ao redirecionamento, pretendida pelo excipiente, só deve ser reconhecida se comprovada a inércia da exequente, hipótese não ocorrida na espécie”; e que “cabendo ao excipiente o ônus da prova (CPC/1973, art. 333), sem que dele se tenha desincumbido, subsistindo, portanto, a presunção legal de liquidez e certeza da CDA, impõe-se a confirmação da decisão recorrida”; o V. acórdão foi claro e preciso, inexistindo os vícios alegados pelo embargante. 2. O V. acórdão está fundamentado em jurisprudência consolidada na Súmula nº 435 do STJ, uma vez que o excipiente não trouxe aos autos prova inequívoca do regular funcionamento da principal devedora, sociedade denominada Madeireira Vista Alegre Ltda. 3. Foram analisadas, exaustivamente, as questões suscitadas em exceção de préexecutividade. Contudo, o excipiente/embargante insiste na alegação de que teria sido suficientemente demonstrada a ocorrência de inércia da Fazenda Pública, circunstância que justificaria o acolhimento do seu pleito. 4. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5. Sem omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração. (TRF 1ª R.; EDcl-AI 0060448-90.2008.4.01.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 05/04/2019)