PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO INADEQUADO PARA A REFORMA DO DECISUM. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme dicção do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências apontadas pelo Embargante, uma vez que o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, aplicando o entendimento jurisprudencial dominante sobre a controvérsia. 3. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela que se verifica entre a fundamentação do julgado e sua conclusão, e não entre o julgado e a prova dos autos ou entre o julgado e a legislação. 4. Ao analisar as razões recursais da parte Embargante, verifica-se que sua pretensão cinge-se tão somente à rediscussão da matéria, situação que se afigura incabível por meio dos presentes aclaratórios. (TJRR; EDcl-MS 0000.17.002814-6; Rel. Des. Jefferson Fernandes da Silva; DJERR 13/02/2019; Pág. 3)