Jurisprudência - TJRN

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do código de processo civil (Lei nº 13.105/2015). Pretensão de rediscussão da matéria a pretexto de prequestioná-la. Impossibilidade. Questões devidamente debatidas no acórdão embargado. Inexistência de tese capaz de infirmar a decisão recorrida. Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. 1. No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a Lei Processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Precedentes do STJ (AGRG nos EDCL no AG 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, quinta turma, j. 28/08/2012 e EDCL nos EDCL no RESP 1112049/PR, Rel. Ministro raul Araújo, quarta turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN; EDcl-AC 2018.006489-6/0001.00; Segunda Câmara Cível; Natal; Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr.; Julg. 23/04/2019; DJRN 24/04/2019; Pág. 13)

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