PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Existência de erro material. Ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do código de processo civil. Pretensão de rediscussão da matéria a pretexto de prequestioná-la. Impossibilidade. Questões devidamente debatidas no acórdão embargado. Inexistência de tese capaz de infirmar a decisão recorrida. Conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração sem efeitos mdificativos. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a Lei Processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Precedentes do STJ (AGRG nos EDCL no AG 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, quinta turma, j. 28/08/2012 e EDCL nos EDCL no RESP 1112049/PR, Rel. Ministro raul Araújo, quarta turma, j. 04/04/2013). 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos. (TJRN; EDcl-AC 2018.005681-3/0002.00; Segunda Câmara Cível; Currais Novos; Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr.; Julg. 23/04/2019; DJRN 24/04/2019; Pág. 14)