PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1022 do CPC/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para (III) corrigir erro material. 2. O acórdão ora embargado foi suficientemente fundamentado ao expor as razões pelo não cabimento dos embargos de declaração, tendo em vista que "a controvérsia sobre a ocorrência de dano moral suportado por consumidor correntista de banco não foi analisada pelo acórdão a quo em face da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Eventual análise dos embargos de divergência tem, por fim, a revisão do juízo de admissibilidade do Recurso Especial". 3. Embargos de declaração não acolhidos. (STJ; EDcl-AgInt-EAREsp 893.726; Proc. 2016/0082053-2; SP; Corte Especial; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 14/03/2019; DJE 02/04/2019)