Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE. CASAMENTO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. RENDA LÍQUIDA DOS BENS COMUNS. REPASSE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

1. A ausência de impugnação a fundamento suficiente enseja a aplicação da Súmula 283/STF.

2. Os alimentos provisórios fixados em favor do cônjuge casado sob o regime da comunhão universal não podem ser arbitrados, sob o fundamento de o patrimônio comum do casal encontrar-se sob a administração do devedor da pensão, em quantia que exorbite os critérios de necessidade alimentando e possibilidade do alimentante.

3. O repasse de parte da renda mensal líquida dos bens comuns administrados pelo devedor dos alimentos (Lei 5.478/68, art. 4º, parágrafo único) não possui as características peculiares da prestação alimentícia. Com efeito, a ausência ou insuficiência de seu pagamento não enseja execução sob pena de prisão, além de ser admissível, em tese, pedido de repetição, caso se apure excesso no valor repassado.

4. Deverá o Tribunal de origem estabelecer a pensão alimentícia mensal, a partir do binômio necessidade/possibilidade, além de determinar o repasse à beneficiária de parte da renda líquida dos bens comuns administrados pelo devedor, caso a metade da renda mensal dos bens comuns ultrapasse o valor da pensão alimentícia.

5. Embargos de declaração de C.B acolhidos com efeitos modificativos. Embargos de declaração de L.A.B acolhidos sem efeitos modificativos.

(EDcl nos EDcl no REsp 1343955/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 12/08/2014)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.343.955 - SP (2012⁄0193073-9)
 
 
RELATÓRIO
 
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por C.B. e L.A.B. contra a acórdão proferido pela 4ª Turma, de que fui a relatora, que recebeu como agravo regimental anteriores embargos de  opostos por C.B. dando-lhe provimento, para não conhecer dos recursos especiais interpostos pelos ora embargantes, ficando mantidos, em consequência, os alimentos provisórios estabelecidos pela Tribunal de origem, em razão da incidência das Súmulas 735⁄STF e 7⁄STJ.
Alega o primeiro embargante - C.B. (fls. 3356-3360)  - que o acórdão embargado contém omissão e contradição porque o fundamento do recurso especial, acolhido pelo voto-vencido proferido pelo relator originário, Ministro Raul Araujo, "foi a exorbitância do valor fixado a título de alimentos e não o binômio necessidade⁄possibilidade", como afirma ter sido o motivo para o não conhecimento do recurso especial com base nas Súmulas 735⁄STF e 7⁄STJ.
Indica também contradição na parte em que o acórdão embargado admite que os alimentos não são tradicionais, mas estabelecidos para o ex-cônjuge em razão da celebração do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, hipótese em que, segundo entende, o art. 4º, parágrafo único, da Lei 5.478⁄68, determina a entrega ao credor de parte da renda líquida dos bens comuns administrados pelo devedor, critério sequer mencionado no acórdão impugnado no recurso especial.
L.A.B, por sua vez, afirma que o acórdão embargado não se pronunciou sobre a alegação de violação aos arts. 297, 300 e 473 do CPC (preclusão consumativa para a apresentação de resposta na ação de alimentos),  deduzida em seu recurso especial (fls. 3361-3364).
Em atendimento ao despacho de fl. 3378, os ora embargantes se manifestaram sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária (fls. 3374-3377 e 3382-3389).
É o relatório.
 
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.343.955 - SP (2012⁄0193073-9)
 
 
VOTO
 
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (RELATORA):
 
Embargos de declaração de L.A.B.
 
Com razão a embargante LAB em relação à omissão apontada. E isso porque o tema relativo à violação aos arts. 297, 300 e 473 do CPC (preclusão consumativa para a apresentação de resposta na ação de alimentos)  foi examinado pela acórdão recorrido, encontra-se, pois, devidamente prequestionado, mas sobre ele o acórdão embargado, de fato, não se pronunciou.
Observo, todavia, que, conforme ressaltado pelo Ministro Raul Araujo na decisão de fls. 3361-3364, o acórdão recorrido acolheu o pedido de vista para apresentação de defesa, com base no princípio da isonomia e com a finalidade de evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, como se observa da seguinte passagem do voto condutor (fl. 2085):
 
Por fim, resta que se examine a alegada preclusão consumativa reconhecida pelo Juízo. Quanto à alegada preclusão consumativa, a questão veio examinada já no despacho inicial do agravo de instrumento, no sentido em que concedeu o efeito ativo pleiteado pelo recorrente para a devolução do prazo para apresentação de sua contestação.
Preservado o entendimento da d. Juíza, o efeito ativo concedido nesta questão, e que fica mantido, teve por fim garantir a plena isonomia entre as partes, evitando que, no futuro, fosse alegado qualquer cerceamento de defesa.
 
Nas razões do especial (fls. 3133-3168), a ora embargante não deduziu inconformismo algum contra esses fundamentos, limitando-se, no ponto, a afirmar que a ciência inequívoca da ação alimentos enseja a ocorrência da preclusão consumativa.
Tem aplicação, portanto, o enunciado da Súmula 283⁄STF.
 
 
Embargos de declaração de C.B.
 
Assiste razão ao embargante quando indica omissão do acórdão embargado a propósito da alegação de ofensa ao art. 4º, parágrafo único, da Lei 5.478⁄68, invocado no recurso especial, o qual estabelece que "se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor."
Com efeito, a decisão de primeiro grau, cujo fundamento foi adotado pelo acórdão recorrido, consignou que a justificativa para o valor arbitrado a título de pensão foi "aqui os alimentos tem caráter diverso dos alimentos tradicionais. Eles aqui são devidos porque o casal é casado com comunhão universal de bens e está o requerido na administração do imenso patrimônio do casal. Assim, até que se efetive a partilha dos bens, é perfeitamente cabível o pagamento de alimentos em valor suficiente para que a autora mantenha o padrão de vida a que se acostumou ao lado do réu e a que tem direito por ser dona como ele do patrimônio do casal". Com base neste fundamento, e não apenas na apuração do binômio necessidade⁄possibilidade, foi liminarmente estabelecida pensão, em primeiro grau, no valor requerido pela autora, em R$ 84.442,00, em julho de 2010 (e-STJ fl. 1600⁄601).
No agravo dirigido ao Tribunal de origem, o devedor de alimentos já alegara que o art. 4º, parágrafo único, da Lei 5.478⁄68, determina que a existência de patrimônio comum implicaria ordem de transferência de metade dos respectivos rendimentos à autora e não o estabelecimento de pensão em valor elevado. Alegou, ainda, quebra dos deveres conjugais e desnecessidade de recebimento de alimentos por parte da autora.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou, em caráter perfunctório, a necessidade da autora de ser alimentada, em razão de estar afastada há muitos anos do mercado de trabalho, dedicando seu tempo aos cuidados com família, tendo tido seu sustento durante a relação conjugal provido pelo marido em elevado padrão, superior aos parâmetros comuns. Extraio do acórdão recorrido:
 
"Quanto ao arbitramento dos alimentos provisórios, o que se tem no recurso é que, a despeito de a agravada ser médica oftalmologista, não vem ela exercendo a medicina há longo tempo, vivendo às expensas do agravante. Há declarações que instruem o agravo nesse sentido.
No que tange ao padrão de vida do casal, têm-se duas circunstâncias: era elevado para os padrões normais ditados no País, e tem-se que esse elevado padrão de vida era custeado diretamente pelo agravante. Também nesse sentido declarações que instruem o agravo. O que se tem, então, da prova é que, além do alto padrão de vida do casal, a agravada sempre dependeu do marido para as despesas pessoais e do lar. Em circunstâncias tais, o que se mostra é que a agravada não tem condições de se  manter sem o imprescindível pensionamento do marido.”
(...)
"Desde o ano de 1994, não exerce nenhuma atividade remunerada, dedicando-se ao marido, aos filhos e aos interesses da família. O agravante, ao que se tem da prova dos autos, é empresário bem sucedido, gerindo várias empresas com condições financeiras de arcar com a pensão arbitrada pela juíza. Como se observa da decisão recorrida, os alimentos, no caso, têm caráter diverso dos alimentos tradicionais."
(...)
Eles aqui são devidos porque o casal é casado em comunhão universal de bens e está o requerido na administração do imenso patrimônio do casal.”
(...)
"Se o réu não quiser deixar o lar conjugal com o mesmo conforto usufruído por ambos no lar em que convivem... Há ainda a informação no agravo no sentido de que a recorrida está sobrevivendo com o auxílio de terceiros, situação que merece vir corrigida quando vem verificado ser ela titular de patrimônio comum amealhado durante a vida conjugal. Portanto, o que se tem no recurso é que, ao contrário do que informa o agravante, a agravada tem dependência financeira do marido. Assim, até que ocorra a partilha de todos os bens comuns ao casal, o agravante deve à autora alimentos. Entretanto, os alimentos, à conta de provisórios, vieram fixados em montante por demais elevado. Dada a natureza de serem eles provisórios, melhor será que venham reduzidos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais até que com maiores elementos de convicção, após ampla produção de provas, sob o crivo do contraditório, possa a matéria ser analisada com a profundidade necessária em atenção ao binômio necessidade⁄possibilidade e, assim, venham os alimentos arbitrados em definitivo." (grifos não constantes do original)
 
Assim, o valor dos alimentos foi estabelecido pelo Tribunal de origem mediante a consideração de dois aspectos: o elevado o padrão de vida do casal, superior aos parâmetros usuais, sempre custeado pelo marido, e a circunstância de estar ele na administração de todo o patrimônio comum do casal.
Penso, portanto, que houve ofensa ao art. 4º, parágrafo único, da Lei 5.478⁄68, invocado no recurso especial, na medida em que a posse e administração dos bens do casal não deve implicar fixação de alimentos que exorbitem os critérios de necessidade⁄possibilidade, mas em determinação de entrega "ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor."
Cabe, portanto, ao Tribunal de origem avaliar as necessidades da autora, considerado o padrão de vida mantido pelo casal, bem como as possibilidades do réu, para fixar a pensão alimentícia, verba esta de natureza diversa dos frutos do patrimônio sob a administração do varão.
Com efeito, a pensão alimentícia paga é irrepetível, justamente porque se destina a suprir as necessidades do alimentado, presumindo-se, pois, consumida, sem possibilidade de ressarcimento caso revisto para menor o valor dos alimentos provisionais. Se houver inadimplemento da pensão alimentícia, sujeita-se o devedor à pena de prisão.
Já o repasse mensal da renda líquida dos bens comuns administrados pelo devedor não possui essas características peculiares da prestação alimentícia. Caso se apure excesso no valor pago a título de rendimentos dos bens comuns, nada obsta o pedido de repetição. Igualmente, a ausência de pagamento mensal dos frutos do patrimônio comum não enseja execução sob pena de prisão.
Penso, portanto, deva ser parcialmente provido o recurso especial, para anular o acórdão recorrido, determinando ao Tribunal de origem que arbitre pensão alimentícia mensal provisória com base apenas no binômio possibilidade⁄necessidade, além de ordenar ao recorrente que repasse à autora parte da renda líquida dos bens comuns administrados pelo devedor, caso a metade da renda mensal dos bens comuns ultrapasse o valor da pensão alimentícia.
Do caráter de irrepetibilidade e de execução sob pena de prisão somente será dotado o valor até o limite da pensão alimentícia propriamente dita, fixada conforme o binônimo possibilidade⁄necessidade. Valor excedente, eventualmente devido a título de rendimentos mensais do patrimônio comum, não poderá ser executado sob pena de prisão.
Dada a gravidade do inadimplemento de obrigação alimentar e sua característica de irrepetibilidade, voto no sentido de que seja estabelecido como pensão alimentícia, provisoriamente, até o reexame do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem, o valor de R$ 25.000,00 arbitrado pelo eminente Ministro Raul Araújo.
Em face do exposto, (1) acolho os embargos de declaração de L.A.B., para suprir a omissão, nos termos acima explicitados, sem, todavia, atribuir-lhes efeitos modificativos e (2) acolho os embargos de declaração C.B para anular o acórdão recorrido, determinando novo julgamento nos termos acima explicitados, devendo prevalecer até o reexame da questão, na origem, a título de alimentos provisórios, o valor de R$ 25.000,00.
É como voto.

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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.343.955 - SP (2012⁄0193073-9)
 
 
VOTO-VOGAL
 
 

EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (PRESIDENTE): Srs. Ministros, saliento, já votando e acompanhando a eminente Ministra Relatora, que, no caso, o patrimônio do casal, que ela afirma existir, seria a propriedade de ações que ele teria em sociedades empresárias, enquanto que ele afirma que não, que é mero executivo dessas sociedades empresárias. Assim, ele não teria propriamente rendimentos que não do fruto do seu trabalho. Mas isso as instâncias ordinárias examinarão, nos termos do voto da eminente Ministra Relatora, a quem acompanho.