PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1- O art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando. 2- Cabe salientar que os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados com a devida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada e decidida. 3- O CPC/2015 passou a admitir expressamente o prequestionamento ficto, de modo que mesmo a rejeição dos presentes embargos de declaração não impede que o embargante eventualmente recorra aos tribunais superiores. 4- Não se verifica a contradição e omissão apontadas pelo INSS quanto à análise do pedido formulado pela parte autora, tendo o acórdão embargado tratado expressamente das questões suscitadas na peça recursal do embargante, não havendo qualquer vício a ser sanado. 5- Por outro lado, em relação à correção monetária aplicada sobre os valores em atraso, assiste razão ao INSS. Até que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 6- Com o advento da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem, em sede de execução, aplicar os contornos ali definidos. 7- A omissão apontada nas razões dos embargos de declaração do autor diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela. De fato, o acórdão não se manifestou acerca da matéria suscitada. 8- No que tange ao pedido de tutela provisória, a parte autora preenche os requisitos exigidos pelo caput do art. 300 do CPC/2015. probabilidade do direito e o perigo de dano. , face à demonstração do direito da parte autora ao benefício postulado e em razão da própria natureza alimentícia do benefício. 9- Dado provimento aos Embargos de declaração do autor e dado parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do voto. (TRF 2ª R.; AC 0000079-64.2017.4.02.9999; Segunda Turma Especializada; Relª Desª Fed. Simone Schreiber; Julg. 21/03/2019; DEJF 04/04/2019)