PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO APELO NOBRE. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Nos moldes do art. 1.022 do CPC/2015, os aclaratórios são admitidos para sanar obscuridade, contradição, omissão ou expungir erro material na decisão. 2. Hipótese em que caberia à recorrente opor embargos de declaração na origem, e, caso persistisse o vício apontado, vincular o Recurso Especial à violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.022 do CPC de 2015), pois é inviável o exame de matéria não objeto de pronunciamento do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. Embora tenha postulado a anulação do acórdão, a recorrente o fez sem se fundamentar em qualquer normativo legal, como se tratasse de recurso de apelação, o que não é cabível na via do especial, que possui fundamentação vinculada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-EDcl-AgInt-AREsp 679.090; Proc. 2015/0055010-2; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 01/04/2019; DJE 04/04/2019)