PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO A REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; 2. Não é possível às partes inovar em sede de aclaratórios, não padecendo de omissão acórdão que não trata de matérias não ventiladas no apelo; 3. Entendendo haver erro no julgamento, cabe às partes se valerem das vias recursais próprias, uma vez que os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para correção de eventual error in judicando; 4. Não configura omissão deixar o acórdão de se referir a dispositivos legais mencionados no arrazoado das partes, se a solução que o acórdão adota não tem qualquer relação com os mesmos; 5. O órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento; 6. No tocante à possibilidade de uso de valores complementares do FUNDEF/FUNDEB, para o pagamento de honorários de advogado, a despeito de, em rigor, inexistir omissão no acórdão, há recente decisão do eg. STF (SL 1186 MC/DF), determinando a suspensão da eficácia de todas as decisões deferitórias do destaque dos mesmos em precatórios expedidos pela União. O acórdão deve, portanto, ser adequado a este julgado; 7. Embargos de declaração em parte providos, com parciais efeitos infringentes, para adequar o julgamento à decisão do eg. STF, indeferindo a retenção dos honorários. (TRF 5ª R.; AC 0001769-71.2015.4.05.8300/01; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 09/04/2019; DEJF 16/04/2019; Pág. 39)