Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORA MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 13/10/2017.

II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.

IV. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 1039356/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.039.356 - PR (2017⁄0002183-6)
 
 
RELATÓRIO
 
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo MUNICIPIO DE CIANORTE, em 24⁄10⁄2017, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de minha relatoria, em sede de Agravo interno, publicado em 13⁄10⁄2017, que se encontra assim ementado:
 
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORA MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL  DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7⁄STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA  ESPECIAL. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14⁄02⁄2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC⁄73.
II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta por servidora municipal em desfavor do Município de Cianorte, ora agravante, objetivando receber indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trabalho, que resultou em sua aposentadoria por invalidez. Segundo consta da sentença, a parte autora 'era merendeira do município de Cianorte e tinha de transportar a comida do Colégio Estadual Primo Manfrinato para a Escola Municipal Lidia Usuy Ohi, eis que esta não possuía cozinha própria, sendo que em decorrência deste transporte sofreu um acidente vindo a quebrar o tornozelo e o ombro direito'.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que 'restou devidamente caracterizada a omissão culposa (violação do dever de cuidado), seja por não dispor o Município apelante de cozinha na própria instituição em que laborava a apelada, seja por não providenciar meios próprios e adequados para o transporte de merenda escolar entre as instituições, obrigando que servidores desempenhassem funções alheias aos seus respectivos cargos e, portanto, sujeitando-os a acidentes de trabalho como o ocorrido no presente caso, sobretudo em condições adversas (chuva) como a reconhecida pelo ora apelante'. Além disso, concluiu que 'resta devidamente caracterizado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e as atividades profissionais desempenhadas pela apelada em favor do apelante'. Assim, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte.
IV. No que tange ao quantum indenizatório, 'a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos  princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A  verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ' (STJ, AgInt no AREsp 927.090⁄SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08⁄11⁄2016). No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
V. Agravo interno improvido" (fls. 525⁄526e).
 
Inconformada, sustenta a parte embargante que:
 
"A disciplina dos embargos de declaração vem prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual prevê no inciso II, que caberá embargos de declaração para 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia ser pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento'.
De igual modo, a nova legislação processual civil, equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.
Por esta razão, com fundamento no inciso II do art. 1.022 do CPC, que o Município Embargante manifesta que, em virtude do julgamento definitivo do RE 870.947⁄SE (Tema 810 da Repercussão Geral), em 20⁄09⁄2017, o STF proferiu nova decisão que afeta a discussão trazida na presente demanda, eis que, a fixação dos juros de mora no v. acórdão encontra-se em dissonância com o referido julgamento definitivo no STF.
(...)
O respaldo pretendido pelo Embargante para justificar tal alegação mesmo em sede de Embargos de Declaração, além de ser matéria de ordem pública e por esta razão pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo porque é matéria debatida na Corte de origem, tem por mister satisfazer o princípio da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF⁄88), de modo a oportunizar o julgamento uniforme de recursos, fundamentados em uma mesma controvérsia de direito, com observância ainda, dos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Enfatize-se, por relevante, se de um lado a celeridade processual é princípio consagrado constitucionalmente, por outro lado, a segurança jurídica encontra-se igualmente amparada pela Constituição Federal.
Nessa perspectiva, porquanto, a solução aventada no v. acórdão recorrido, no que se refere à incidência dos juros moratórios, na forma proferida pela 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, não seguiu a interpretação que lhe foi conferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutem, dentre outros temas, os índices de juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Assim sendo, cabe ao STJ uniformizar a interpretação do direito federal, sendo imperativo, que as questões julgadas, em regime de recursos repetitivos, sejam afetadas, para serem julgadas de maneira uniforme.
Portanto, o valor de condenação imposta à Fazenda Pública deve ser atualizado na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494⁄1997, com redação dada pela Lei nº. 11.960⁄2009, ou seja, com o advento da Lei nº. 11.960⁄2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº. 9.494⁄1997, as condenações impostas à Fazenda Pública passaram a ser atualizadas pelos índices oficiais da caderneta de poupança quanto à compensação da mora, segundo tese assim esboçada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947:
 
'O artigo 1º-F da Lei 9.494⁄1997, com a redação dada pela Lei 11.960⁄2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494⁄1997 com a redação dada pela Lei 11.960⁄2009'.
 
Desta feita, plenamente possível a apresentação de embargos de declaração quando o julgado desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática de recursos repetitivos, incidente de assunção de competência ou mesmo contenha vícios elencados no art. 489, § 1º, VI do NCPC" (fls. 546⁄549e).
 
Por fim, "entende o Município Embargante, que os fundamentos acima especificados, demonstram que o v. acórdão restou omisso, pelo que espera que possam ser admitidos como pertinentes e oportunos, sendo recebidos, para afinal, julgando-os procedentes" (fl. 549e).
Intimada (fl. 557e), a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 558e).
É o relatório.
 
 
 
EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.039.356 - PR (2017⁄0002183-6)
 
 
VOTO
 
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora):  De início, seja à luz do art. 535 do CPC⁄73, ou nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".
Na lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, p. 539).
Constata-se a contradição quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.
Assim, a contradição que rende ensejo à oposição de Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, cumprindo trazer à luz o entendimento de PONTES DE MIRANDA acerca do tema, in verbis:
 
"A contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o acórdão, ou entre o que vitoriosamente se decidira na votação e o teor do acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os votos vencedores, ou a ata, ou outros dados" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª edição, Forense, 1999, p. 322).
 
Para ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, "a rigor, há de se entender que o erro material é aquele que consiste em simples lapsus linguae aut calami, ou de mera distração do juiz, reconhecível à primeira vista. Sempre que o suposto erro constitui o resultado consciente da aplicação de um critério ou de uma apreciação do juiz, ainda que inócua, não haverá erro material no sentido que a expressão é usada pela disposição em exame, de modo que sua eventual correção deve ser feita por outra forma, notadamente pela via recursal" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2003, Volume IV, p. 301). Na mesma linha, o escólio de EDUARDO TALAMINI: “O erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas. Trata-se de uma inconsistência que pode ser clara e diretamente apurada e que não tem como ser atribuída ao conteúdo do julgamento – podendo apenas ser imputada à forma (incorreta) como ele foi exteriorizado” (in Coisa Julgada e sua Revisão, RT, 2005, p. 527).
A obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível. É o que leciona VICENTE GRECO FILHO:
 
"A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicará a sua futura execução.
A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A sentença claramente redigida não pode gerar dúvida" (in Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 241).
 
Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não têm, pois, em regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo.
In casu, quanto ao cerne do inconformismo recursal, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, o acórdão está suficientemente fundamentado, no sentido de que:
 
"Trata-se de Agravo interno, interposto pelo MUNICIPIO DE CIANORTE, em 29⁄03⁄2017, contra decisão de minha lavra, publicada em 14⁄02⁄2017, assim fundamentada, in verbis:
 
'Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CIANORTE, em 12⁄08⁄2016, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:
 
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO  DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIDORA MUNICIPAL - ACIDENTE  DE TRABALHO  -  EXIBIÇÃO  DE DOCUMENTO  -   DETERMINAÇÃO  JUDICIAL CUMPRIDA PELO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA  DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL -  INOCORRÊNCIA - TERMO  INICIAL  QUE  SE  DÁ  COM  A APOSENTADORIA POR   INVALIDEZ - PRECEDENTES   DO   EGRÉGIO  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 700716) E DESTE TRIBUNAL (AC 1051847-3) - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISO XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, C⁄C ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL - CONDUTA OMISSIVA CULPOSA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA - DANO MORAL - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS  DA   PROPORCIONALIDADE  E RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO  E,  NA  PARTE  CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. DE OFÍCIO - RESSALVA   AO   PERÍODO  DE   GRAÇA CONSTITUCIONAL - SÚMULA VINCULANTE No 17, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL' (fl. 370e).
 
Nas razões do Recurso Especial, aduz a parte recorrente violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, 131 e 333 do CPC⁄73, argumentando o seguinte:
 
'Como demonstrado em contestação e em razões de apelação, o ora Recorrente proporcionava, no momento do fato, condições satisfatórias de segurança, ambiente de trabalho adequado, tanto no estabelecimento de ensino municipal, quanto no espaço cedido pela escola estadual para o preparo da merenda e apesar disso e ao arrepio do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil, o Egrégio Tribunal a quo concedeu a indenização por dano moral à autora, ora Recorrida.
Destarte, para que surja a obrigação de indenizar na ação de responsabilidade civil por acidente ou doença de trabalho, como reconheceu o v. juízo, se faz necessário que se explicite (i) a demonstração da relação de emprego; (ii) a conduta culposa ou dolosa do empregador; (iii) o nexo de causalidade; e (iv) a comprovação do dano verificado.
E, no caso presente, os quatro requisitos da responsabilidade civil não podem ser verificados, eis que, o dano moral sofrido não restou comprovado; não há que se falar em qualquer culpa do Município que sempre ofereceu condições adequadas e seguras para o exercício da função pública, sendo assim, inexistente o dano e a culpa, não há que se falar em nexo de causalidade.
(...)
Como ficou demonstrado nos autos é fundamental para uma condenação por danos morais que se apresentem elementos concretos e conclusivos para fins de convencimento de que, de fato, houve dor a ser reparada, não havendo que se falar que o dano moral seria provado pela força dos próprios fatos.
E para que se atinja a justa indenização buscada pela expressão 'a indenização mede-se pela extensão do dano', é razoável operar sobre o conhecido quadrinômio representado pela: (i) circunstâncias patrimoniais do ofendido; (ii) capacidade indenizatória do ofensor, (iii) gravidade do dano e (iv) intensidade da culpa.
Os autos não traz qualquer indicação de que a Autora Recorrida efetivamente sofreu à época ou sofre atualmente de distúrbios ou neuroses depressivas, já que nenhum receituário médico foi anexado aos autos, nem tão pouco, laudo médico ou parecer psicológico capaz de indicar um possível transtorno decorrente do fato ocorrido em 2005.
E não se pode afirmar pura e simplesmente que um acidente causa depressão, sem que sejam considerados o histórico clínico do paciente.
Do mesmo modo que, afirmar genericamente humilhação, sofrimento, desestruturação financeira e familiar, sem fazer qualquer demonstração cabal, beira à aventura jurídica, já que, conhecidamente há casos de superação em que uma pessoa descobre inúmeras outra habilidades antes desconhecidas.
(...)
Lado outro, a ausência de culpa ou dolo do Recorrente não foi considerada ao fixar o quantum indenizatório.
Por certo, a fixação de uma injustificada indenização por dano moral não pode servir como 'prêmio de loteria' ao Recorrido a ponto de proporcionar-lhe um injusto enriquecimento.
É claro que o caráter reparatório ficaria desconsiderado caso se desse exclusividade ao fator - capacidade indenizatória do ofensor -, com desprezo dos demais fatores, pois a indenização passaria a ter caráter punitivo e proporcionaria um enriquecimento indevido ao lesado, em total contrariedade ao disposto no art. 884 do Código Civil.
Acrescente-se que, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a indenização por danos morais deve dar-se caráter exclusivamente compensatório e na fixação do dano moral, deverá o Juiz, atendo-se ao nexo de causalidade inscrito no Código Civil, levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do próprio bem jurídico lesado.
(...)
O v. acórdão recorrido que deu parcial provimento à Apelação do Recorrente entendeu, no que se refere à alegada ausência de comprovação do dano, que 'em se tratando de indenização decorrente de acidente de trabalho, com perda da capacidade laboral, a existência de dano moral é presumida, decorrendo o dano do próprio fato, não havendo que se falar em efetiva prova do prejuízo'.
Ocorre que, as hipóteses que o dano moral pode ser presumido, segundo o Superior Tribunal de Justiça se limita aos casos de cadastro de inadimplentes; responsabilidade bancária; atraso de voo;
diplomas sem reconhecimento; equivoco administrativo e credibilidade desviada. Ora, nem de longe o caso que e apresentado para Vossas Excelências,  enquadra-se na hipótese d e dano moral  presumido, reconhecido pela jurisprudência' (fls. 427⁄431e).
 
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 441⁄449e), negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 462⁄464e), foi interposto o presente Agravo (fls. 479⁄487e).
Não apresentada a contraminuta (fl. 477e).
A irresignação não merece acolhimento.
No presente caso, 'a autora-apelada ingressou com ação indenizatória em face do Município-apelante em razão de sua aposentadoria por invalidez após sofrer acidente de trabalho, pugnando pela exibição da referida apólice de seguro de vida' (fl. 375e).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando 'o requerido a indenizar a requerente pelos danos morais sofridos em decorrência do acidente descrito na inicial, cujo valor fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), os quais serão atualizados monetariamente a contar desta decisão, conforme súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de 1% a contar do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ', e 'o requerido a exibir a apólice de vida da qual a autora era aderente, em 10 (dez) dias do Condenar trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) até o limite da indenização do referido seguro' (fl. 270e).
O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, nos seguintes termos:
 
'O apelante se insurge contra a sentença alegando que ao caso não se aplica a responsabilidade civil objetiva do estado.
É de se ressaltar que, em casos como o presente, que trata de responsabilidade do ente estatal por acidente de trabalho, não se aplica a regra geral do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, mas o disposto no inciso XXVIII do seu artigo 7º, combinado com o artigo 186 do Código Civil, ou seja, exige-se a análise do elemento subjetivo.
(...)
O acidente de trabalho e a incapacidade laboral suportada pela autora restaram incontroversos nos autos.
Por oportuno,  transcreve-se  trecho  da peça contestatória apresentada pelo ora apelante, mov. 30. 1:
 
'(...)naquele dia em especial, por ser um dia chuvoso, a merenda escolar ser-ia servida aos alunos nas dependências da escola municipal e não como frequentemente ocorria dos alunos se dirigirem para o pátio da Escola Estadual Primo Manfrinato.
É importante destacar que, efetivamente, como alegado na inicial, a escola municipal,. local de exercício da atividade da Autora, passava por reformas em sua estrutura, de modo que a merenda dos alunos da rede municipal era preparada e servida aos alunos em local cedido pelo estabelecimento de  ensino do Estado, sendo que, ocasionalmente, nos dias de chuva, a merenda era servida no estabelecimento de ensino do Município e, portanto, transportada até, aquele local.
Também  é importante frisar que os dois estabelecimentos de ensino são na realidade prédios anexos, construídos no mesmo terreno, sem grandes distâncias entre os dois prédios.
Não se pode concluir que o Pio da Autora ter Sofrido uma queda acidental em trajeto conhecido, foi provocado por 'chão desnivelado, cheio de pedregulhos', 'lombada', falta de 'orientação profissional e equipamento de proteção individual', descumprimento de normas de prevenção de acidente de trabalho ou falta de treinamento.
Não se pode perder de vista que o local da queda acidental da Autora é uma escola municipal e não um canteiro de obras, que demandaria do poder público o fornecimento de equipamentos de proteção individual como capacete, luvas e calçado especial, além de cordas ou outros equipamentos de segurança'. fls. 08⁄09.
 
Importante ressaltar que, dentre os inúmeros fatores que poderiam ter sido suscitados como determinantes ao evento danoso, o Município amparou-se no acaso⁄imprevisibilidade, e ainda reconheceu que a travessia entre as instituições de ensino era feita com frequência, tanto por alunos quanto por servidores.
(...)
Vê-se que embora não tenha sido controvertido o fato e, portanto, objeto de prova, restou devidamente caracterizada a omissão culposa (violação do dever de cuidado), seja por não dispor o Município apelante de cozinha na própria instituição em que laborava a apelada, seja por não providenciar meios próprios e adequados para o transporte de merenda escolar entre as instituições, obrigando que servidores desempenhassem funções alheias aos seus respectivos cargos e, portanto, sujeitando-os a acidentes de trabalho como o ocorrido no presente caso, sobretudo em condições adversas (chuva) como a reconhecida pelo ora apelante.
Ademais, resta devidamente caracterizado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e as atividades profissionais desempenhadas pela apelada em favor do apelante.
No  que  se  refere  à alegada  ausência  de comprovação do dano, é importante salientar que em se tratando de indenização decorrente de acidente de trabalho com perda da capacidade laboral, a existência de dano moral é presumida, decorrendo o dano do próprio fato, não havendo que se falar em efetiva prova do prejuízo.
(...)
Por outro lado, no que se refere ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, verificando-se as peculiaridades do caso, as condições das partes, a natureza e repercussão dos fatos, a finalidade da condenação - reparação e sanção -, conclui-se que o evento danoso não teve maiores proporções, uma vez que a instrução dos autos não demonstra a ocorrência de desdobramentos concretos mais significativos contra a integralidade física ou psíquica da autora, tem-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 30.000,00) revela-se desproporcional por estar em descompasso com o que ordinariamente se concede em hipóteses semelhantes (.AC 1199871-5, j. 26.08.20 14; A.C- 923197-4, j. 29.01.2013;- AC 787726-5, j. 13.09.2011).
Assim, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para reduzir o valor fixado na condenação a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra adequada a recompensar a apelada pelo abalo moral sofrido e, ao mesmo tempo, homenageando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade' (fls. 379⁄387e).
 
Nesse contexto, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que 'restou devidamente caracterizada a omissão culposa (violação do dever de cuidado), seja por não dispor o Município apelante de cozinha na própria instituição em que laborava a apelada, seja por não providenciar meios próprios e adequados para o transporte de merenda escolar entre as instituições, obrigando que servidores desempenhassem funções alheias aos seus respectivos cargos e, portanto, sujeitando-os a acidentes de trabalho como o ocorrido no presente caso, sobretudo em condições adversas (chuva) como a reconhecida pelo ora apelante', e que 'resta devidamente caracterizado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e as atividades profissionais desempenhadas pela apelada em favor do apelante', ensejaria, inevitavelmente, o reexame das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
Ademais, ressalte-se que a modificação do valor arbitrado a título de danos morais somente é admitida, em sede de Recurso Especial, na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo, inocorrentes no presente caso, em que foram reduzidos para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista as especificidades da causa.
A propósito:
 
'ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACIDENTE TRÂNSITO. ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONFIGURAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Insurge-se o agravante contra reconhecimento pela instâncias ordinárias de responsabilização civil do DNIT, por acidente de trânsito decorrente de atropelamento de animal bovino, que circulava na pista de rodovia federal, a ensejar a obrigação de responder por danos morais.
2. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que ficou configurada sua responsabilidade a ensejar reparação pelos danos pleiteados, ao tempo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado, quando assentou que a quantia está compatível com a extensão do dano causado.
3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido' (STJ, AgRg no AREsp 591.470⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05⁄12⁄2014).
 
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial" (fls. 500⁄506e).
 
Inconformada, sustenta a parte agravante que:
 
'Ocorre que a incidência do enunciado da Súmula 7⁄STJ no que contende a responsabilidade pelo alegado dano moral presumido sofrido pela Agravada, não se faz adequado ao presente caso.
Isto porque, não se trata de reexame das provas produzidas nos autos, pois o reexame de provas só ocorrerá quando o Tribunal Superior manifesta novamente sobre referidas provas, diferentemente da situação em que há a aplicação da lei com base nas provas produzidas. Ou seja, a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na citada Súmula 7⁄STJ.
Logo, Colenda Turma Julgadora, verifica-se que, diversamente do que entende a Nobre Ministra Relatora, as razões recursais tratam de questão específica, qual seja, que os danos morais fixados não podem ser presumidos. E, a esta conclusão não depende de qualquer análise dos fatos, já analisados pelo juízo originário.
Basta uma rápida leitura das razões recursais para verificar que, em momento algum, o Recorrente faz remissão ao conjunto probatório dos autos ao defender sua tese, porquanto, quando se diz que o dano moral é presumido, não se analisa contexto fático probatório dos autos.
Destarte, mais uma vez, repita-se, a solução pleiteada nesse recurso, pedindo todas as vênias, não demanda o reexame de prova, mas sim a análise, exclusivamente do direito aplicável à espécie.
Assim, sendo os fatos incontroversos, não há como pretender enquadrar a irresignação da Agravante como tentativa de reexaminar a prova dos autos, já que o que se questiona não são os fatos e, sim, a correta aplicação do direito. É cediço que, em nosso sistema jurídico, não existe responsabilidade civil por ato ilícito sem a constatação de efetiva ocorrência de um dano, ainda que de natureza moral. Por esta razão é que, a constatação pelo Tribunal a quo da caracterização do ato omissivo ou mesmo do nexo de casualidade ligando este à eventual fato, não impõe o reconhecimento per si do dano moral.
Lado outro, a v. decisão ora agravada faz expressa alusão ao entendimento jurisprudencial no sentido de permitir a revisão do valor da indenização quando exorbitante ou insignificante e conclui que não está caracterizada neste processo, face redução para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) feita pelo Tribunal a quo.
Em que pese o entendimento da Nobre Ministra Relatora, que o valor excessivo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado pelo Tribunal a quo, é razoável, não sendo, portanto, irrisório ou abusivo, tendo em vista as especificidades da causa, não há razoabilidade ou proporcionalidade, merecendo, assim, drástica redução ou mesmo sua total eliminação, vez que, esta desconsiderou a inocorrência de desdobramentos concretos significativos, bem como, a demora de 06 anos para que a Agravada reclamasse a alegada “dor moral” sofrida. E para isso, diversamente do que indica a Nobre Ministra Relatora não se faz necessário analisar quaisquer provas dos autos' (fls. 518⁄519e).
 
Por fim, 'o Município Agravante requer a admissão, processamento e julgamento do recurso na forma legal para que seja reformada na integralidade a r. decisão atacada, seja por reconsideração ou mediante pronunciamento desse Colegiado' (fl. 828e).
Intimada (fl. 521e), a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 523e).
É o relatório.
Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste Agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.
Segundo consta da sentença, "trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho. Alega a parte autora, em síntese, que era merendeira do município de Cianorte e tinha de transportar a comida do Colégio Estadual Primo Manfrinato para a Escola Municipal Lidia Usuy Ohi, eis que esta não possuía cozinha própria, sendo que em decorrência deste transporte sofreu um acidente vindo a quebrar o tornozelo e o ombro direito. Aduz que foi aposentada por invalidez, visto a irreversibilidade dos danos sofridos. Sustenta que em decorrência da aposentadoria seus rendimentos foram reduzidos, visto que passou a auferir como benefício valor inferior ao salário que possuía, lhe sendo direito recebimento de pensão vitalícia correspondente ao seu salário à época. Igualmente, requer indenização pelos danos materiais com remédios e médicos, bem como pelo abalo moral sofrido, além da apresentação da apólice do seguro de vida coletivo que a autora era aderente" (fl. 264e).
O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, para: 'a) Condenar o requerido a indenizar a requerente pelos danos morais sofridos em decorrência do acidente descrito na inicial, cujo valor fixo em R$30.000,00 (trinta mil reais), os quais serão atualizados monetariamente a contar desta decisão, conforme súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de 1% a contar do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ; b) Condenar o requerido a exibir a apólice de vida da qual a autora era aderente, em 10 (dez) dias do Condenar trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) até o limite da indenização do referido seguro' (fls. 264⁄271e).
O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, nos seguintes termos:
 
'O apelante se insurge contra a sentença alegando que ao caso não se aplica a responsabilidade civil objetiva do estado.
É de se ressaltar que, em casos como o presente, que trata de responsabilidade do ente estatal por acidente de trabalho, não se aplica a regra geral do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, mas o disposto no inciso XXVIII do seu artigo 7º, combinado com o artigo 186 do Código Civil, ou seja, exige-se a análise do elemento subjetivo.
(...)
O acidente de trabalho e a incapacidade laboral suportada pela autora restaram incontroversos nos autos.
Por oportuno,  transcreve-se  trecho  da peça contestatória apresentada pelo ora apelante, mov. 30. 1:
 
'(...) naquele dia em especial, por ser um dia chuvoso, a merenda escolar seria servida aos alunos nas dependências da escola municipal e não como frequentemente ocorria dos alunos se dirigirem para o pátio da Escola Estadual Primo Manfrinato.
É importante destacar que, efetivamente, como alegado na inicial, a escola municipal, local de exercício da atividade da Autora, passava por reformas em sua estrutura, de modo que a merenda dos alunos da rede municipal era preparada e servida aos alunos em local cedido pelo estabelecimento de  ensino do Estado, sendo que, ocasionalmente, nos dias de chuva, a merenda era servida no estabelecimento de ensino do Município e, portanto, transportada até, aquele local.
Também é importante frisar que os dois estabelecimentos de ensino são na realidade prédios anexos, construídos no mesmo terreno, sem grandes distâncias entre os dois prédios.
Não se pode concluir que o fato da Autora ter Sofrido uma queda acidental em trajeto conhecido, foi provocado por 'chão desnivelado, cheio de pedregulhos', 'lombada', falta de 'orientação profissional e equipamento de proteção individual', descumprimento de normas de prevenção de acidente de trabalho ou falta de treinamento.
Não se pode perder de vista que o local da queda acidental da Autora é uma escola municipal e não um canteiro de obras, que demandaria do poder público o fornecimento de equipamentos de proteção individual como capacete, luvas e calçado especial, além de cordas ou outros equipamentos de segurança'. fls. 08⁄09.
 
Importante ressaltar que, dentre os inúmeros fatores que poderiam ter sido suscitados como determinantes ao evento danoso, o Município amparou-se no acaso⁄imprevisibilidade, e ainda reconheceu que a travessia entre as instituições de ensino era feita com frequência, tanto por alunos quanto por servidores.
(...)
Vê-se que embora não tenha sido controvertido o fato e, portanto, objeto de prova, restou devidamente caracterizada a omissão culposa (violação do dever de cuidado), seja por não dispor o Município apelante de cozinha na própria instituição em que laborava a apelada, seja por não providenciar meios próprios e adequados para o transporte de merenda escolar entre as instituições, obrigando que servidores desempenhassem funções alheias aos seus respectivos cargos e, portanto, sujeitando-os a acidentes de trabalho como o ocorrido no presente caso, sobretudo em condições adversas (chuva) como a reconhecida pelo ora apelante.
Ademais, resta devidamente caracterizado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e as atividades profissionais desempenhadas pela apelada em favor do apelante.
No  que  se  refere  à alegada  ausência  de comprovação do dano, é importante salientar que em se tratando de indenização decorrente de acidente de trabalho com perda da capacidade laboral, a existência de dano moral é presumida, decorrendo o dano do próprio fato, não havendo que se falar em efetiva prova do prejuízo.
(...)
Por outro lado, no que se refere ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, verificando-se as peculiaridades do caso, as condições das partes, a natureza e repercussão dos fatos, a finalidade da condenação - reparação e sanção -, conclui-se que o evento danoso não teve maiores proporções, uma vez que a instrução dos autos não demonstra a ocorrência de desdobramentos concretos mais significativos contra a integralidade física ou psíquica da autora, tem-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 30.000,00) revela-se desproporcional por estar em descompasso com o que ordinariamente se concede em hipóteses semelhantes (.AC 1199871-5, j. 26.08.20 14; A.C- 923197-4, j. 29.01.2013;- AC 787726-5, j. 13.09.2011).
Assim, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para reduzir o valor fixado na condenação a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra adequada a recompensar a apelada pelo abalo moral sofrido e, ao mesmo tempo, homenageando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade' (fls. 379⁄387e).
 
Como destacou a decisão ora agravada, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "restou devidamente caracterizada a omissão culposa (violação do dever de cuidado), seja por não dispor o Município apelante de cozinha na própria instituição em que laborava a apelada, seja por não providenciar meios próprios e adequados para o transporte de merenda escolar entre as instituições, obrigando que servidores desempenhassem funções alheias aos seus respectivos cargos e, portanto, sujeitando-os a acidentes de trabalho como o ocorrido no presente caso, sobretudo em condições adversas (chuva) como a reconhecida pelo ora apelante". Além disso, concluiu que "resta devidamente caracterizado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e as atividades profissionais desempenhadas pela apelada em favor do apelante".
Desse modo, era mesmo de ser aplicado o óbice da Súmula 7⁄STJ ao caso, porquanto rever a conclusão da instância ordinária – firmada diante das provas dos autos – é pretensão inviável, em sede de Recurso Especial. A propósito, dentre inúmeros precedentes:
A propósito:
 
'ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7⁄STJ.
1. O Tribunal a quo entendeu que  "restou configurado o liame causal entre o fato danoso e a atividade laboral, e, da análise ao contexto fático-probatório carreado aos autos, verifica-se que a responsabilização do demandado se impõe ante a culpa verificada no descumprimento das normas e procedimentos de segurança, ou na insuficiência na tomada de providências, já que infringiu um dever jurídico (zelar pela segurança do servidor) que resultou em dano ao autor, devendo responder pelo ressarcimento dos prejuízos" (fl. 402, e-STJ).
2. Verifica-se que a instância de origem, ao entender que houve demonstração do nexo causal e estabelecer o montante da indenização, decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos.
3. Desse modo, constata-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice de sua Súmula 7.
4. Agravo Regimental não provido' (STJ, AgRg no AREsp 359.223⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26⁄09⁄2013).
 
'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
(...)
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, de que se configurou a concausa culposa da vítima e do Estado, demanda, como regra, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7⁄STJ.
3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 84.257⁄AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12⁄04⁄2012).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356⁄STF. REEXAME DA PROVA. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Os arts. 2º, caput e parágrafo único, VII, e 50 da Lei n.
9.784⁄99 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, nos termos do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento' (STJ, AgInt no AREsp 912.470⁄SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24⁄10⁄2016).
 
Da mesma forma, no que tange ao quantum indenizatório, 'a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos  princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o  caso  dos  autos.  A  verificação  da  razoabilidade  do  quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ' (STJ, AgInt no AREsp 927.090⁄SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08⁄11⁄2016).
No mesmo sentido:
 
'PROCESSUAL  CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.  SÚMULA  284⁄STF.  DANO  MORAL.  QUANTUM  INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
1.  É  deficiente  a  alegação  genérica  de violação do art. 535 do CPC⁄1973,    configurada   quando   o   jurisdicionado   não   expõe objetivamente o ponto supostamente omitido pelo Tribunal local.
Incidência da Súmula 284⁄STF.
2.  Ressalvadas  as  hipóteses  de  valor  irrisório ou excessivo, é vedada  a  rediscussão da quantia fixada a título de indenização por dano  moral.  No  caso,  para  afirmar  a correção ou não da quantia estabelecida  na  origem,  seria  necessário  reexaminar  o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7⁄STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento' (STJ, AgInt no REsp 1.616.225⁄SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08⁄02⁄2017).
 
No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
Tal  contexto  não  autoriza a redução pretendida, de maneira  que  não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da  Súmula 7⁄STJ.
Assim, incensurável a decisão ora agravada, que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo interno" (fls. 527⁄540e).
 
Da simples leitura do excerto transcrito, verifica-se que o acórdão embargado, fundamentadamente, negou provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial da embargante, em razão da incidência da Súmula 7⁄STJ.
Cabe registrar que a análise da tese referente aos juros de mora, alegada somente nos presentes Embargos de Declaração, caracteriza inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
No ponto, registre-se ainda que, "conforme entendimento consolidado por esta Corte Especial, não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido" (stj, AgInt nos EAg 1014027⁄RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26⁄10⁄2016), o que não é o caso dos autos.
Diante desse contexto, observa-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material perpetrado pelo acórdão embargado, revelando-se, assim, o nítido propósito de reexame da matéria.
Deve-se ressaltar que, seja à luz do CPC⁄73 ou do CPC vigente, os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Nesse sentido:
 
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12⁄2009. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes" (STJ, EDcl nos EDcl na Rcl 28.977⁄MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11⁄03⁄2016).
 
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional.
2. No caso, está evidenciado o intuito do embargante em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo órgão judicial recorrido, o que não se admite nos estreitos limites do art. 535 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 540.453⁄RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF⁄3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04⁄03⁄2016).
 
Pelo exposto, à míngua de vícios, rejeito os Embargos Declaratórios de fls. 545⁄549e.

É como voto.