PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE EM QUE O STJ, POR RECONHECER A LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL PARA PROPOR A AÇÃO MANDAMENTAL, BEM COMO POR CONSIDERAR INAPLICÁVEIS AS SÚMULAS NºS 269 E 271 DO STF, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO, PARA DETERMINAR O DESCONTO E POSTERIOR REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, RELATIVAMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/73.II. No voto condutor do acórdão embargado, de modo claro e coerente, a Segunda Turma do STJ, por reconhecer a legitimidade da entidade sindical impetrante para propor a ação mandamental, bem como por considerar inaplicáveis as Súmulas nºs 269 e 271 do STF, deu provimento ao Recurso Ordinário, para determinar que a autoridade coatora proceda ao recolhimento da contribuição sindical pleiteada, nos moldes do art. 578 e seguintes da CLT, a partir do exercício financeiro de 2006.III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC/73, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. lV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-RMS 30.930; Proc. 2009/0227002-3; PR; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 23/04/2019; DJE 29/04/2019)