Jurisprudência - TRF 5ª R

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA EMBARGADA. 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedente o pedido nos embargos por ele opostos ante a execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. 2. Ocorre que, conforme se extraí do sítio informações processuais da Justiça Federal de Pernambuco, a execução fiscal ora embargada foi extinta, sem resolução do mérito, tendo em vista que as certidões de dívida ativa foram canceladas por decisão administrativa. 3. Nesse contexto, impõe-se extinguir os presentes embargos do devedor sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda de interesse superveniente. 4. A imposição do ônus processual pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Muito embora o contribuinte tenha dado causa a execução fiscal em função de seu erro no preenchimento das declarações entregues à Receita Federal, por ocasião do ajuizamento dos presentes embargos do devedor já havia apresentado declaração retificadora no intuito de corrigir o erro que levou a cobrança das certidões de dívida ativa impugnadas. 5. Por seu turno, a Fazenda Pública mesmo reconhecendo a existência das declarações retificadoras que geraram processos administrativos, contestou o pedido pugnando pela improcedência dos embargos à execução asseverando que o Demandante apenas afirma que lançou indevidamente valores que não condizes com a realidade em suas DCTF´s, mas se esqueceu de fazer prova de seu suposto erro cometido. 6. Ressalte-se que não houve condenação em honorários advocatícios na execução fiscal, porquanto a sentença reconheceu que a cobrança da dívida se originou de erro do contribuinte quando da prestação das declarações ao órgão arrecadador. 7. A parte foi obrigada a arcar com o ônus de contratar advogado para se defender nos presentes embargos, sendo cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, posto que combateu o mérito da pretensão do autor. As normas referentes aos honorários advocatícios também detêm natureza de direito material, uma vez que fixam uma obrigação em favor do advogado, tendo reflexo imediato no direito substantivo deste. Neste ponto, portanto, surge o distinguishing a afastar a aplicação do decidido no RESP 1404796/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, e no RESP 617427/DF, que tratam de aplicação imediata de norma processual às ações em trâmite. 8. É cediço que no momento da propositura da ação são definidos os limites da causalidade e da sucumbência. Logo, prestigiando os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, o arbitramento dos honorários advocatícios deverá, in casu, observar as disposições do art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento da ação e da prolação da sentença. 9. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em homenagem aos princípios da causalidade e sucumbência, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, já observados o grau de dificuldade do feito e suas peculiaridades (valor da causa de R$ 24.899,62). Valor suficiente para evitar o arbitramento em montante irrisório, em franco aviltamento ao trabalho dos advogados da apelante, ou excessivo, a significar enriquecimento sem causa daqueles. 10. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada. (TRF 5ª R.; AC 0000310-28.2015.4.05.8302; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 11/04/2019; DEJF 16/04/2019; Pág. 59)

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