Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC DE 1973. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A compreensão sedimentada no julgamento do RESP 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), exarada sob o rito dos recursos repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula nº 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 3. Apreciando Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção, em 13.6.2018, modulou os efeitos "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 4. Não merece guarida a tese de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5. A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do recurso representativo da controvérsia (RESP 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos em tela, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. No mesmo sentido quanto à extensão da modulação de efeitos: EDCL no RESP 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, sessão de 17.10.2018, ainda não publicado; e EDCL no RESP 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, sessão de 17.10.2018, ainda não publicado. 6. Portanto, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973, e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.789.870; Proc. 2018/0327793-5; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 28/03/2019; DJE 23/04/2019)

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