PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO SEM JUNTADA DO CONTRATO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de destacamento dos honorários contratuais por ocasião da expedição do precatório. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a decisão objeto do agravo foi mantida. II - Negou-se seguimento ao Recurso Especial com base nos óbices de: Súmula n. 83/STJ (no sentido de que para fins de destaque de honorários contratuais em precatórios/RPVs, o contrato pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face de ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado). Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em Recurso Especial. lV - No caso em que foi aplicado o Enunciado N. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em Recurso Especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.387.937; Proc. 2018/0281971-5; AL; Segunda Turma; Relª Minª Francisco Falcão; Julg. 09/04/2019; DJE 12/04/2019)