Jurisprudência - TRF 5ª R

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO QUE NÃO POSSUI BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que extinguiu a execução, determinando o arquivamento dos autos, nos termos do art. 485, X, c/c o art. 921, §2º, do CPC, ao argumento de que o processo se encontra suspenso há mais de 1 (um) ano e a parte exequente não indicou a existência de bens passíveis de penhora. 2. No caso, trata-se de execução de título extrajudicial, oriunda de acórdão do Tribunal de Contas da União, que condenou o executado ao pagamento de multa no valor histórico de R$ 3.000,00. 3. De acordo com o art. 921, III, §1º e §2º, do CPC, a ausência de bens penhoráveis do executado permite a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, que, decorrido, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, portanto não há de se falar em extinção da execução, enquanto não ocorridas as situações previstas no art. 924, do CPC. 4. Quanto ao prazo da prescrição intercorrente, verifico que este não se inicia na vigência do Código de Processo Civil (art. 1.056), porquanto, na hipótese dos autos, ainda não tinha transcorrido o prazo de 1 (um) ano da decisão que determinou a suspensão da execução, conforme dispõe o art. 921, III, §4º, do CPC. 5. Apelação provida, para, anulando a sentença, determinar o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. (TRF 5ª R.; AC 2007.81.00.004738-9; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 11/04/2019; DEJF 16/04/2019; Pág. 55)

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