PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE DEFESA ADMINISTRATIVA. REVELIA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO Nº 20.910/1932 E SÚMULA Nº 467 DO STJ. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, CARACTERIZADO PELA INTIMAÇÃO DO INFRATOR SOBRE A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO RESPECTIVO AUTO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental” (Súmula nº 467 do STJ). 2. “A prescrição do crédito decorrente de infração à legislação ambiental, porque possui caráter não tributário, é matéria que prescinde de Lei complementar para sua regulação, sendo regida pelo Decreto nº 20.910/1932. O termo inicial para prescrição, em se tratando de multa administrativa, é o vencimento do crédito sem pagamento, após o término do processo administrativo. [Precedente: REsp 1.112.577/SP "representativo da controvérsia ", r. Ministro Castro Meira, 1ª Seção]” (AP 0061207-05.2008.4.01.9199/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 26/09/2014). 3. Na espécie, tratando-se de sanção resultante de infração administrativa, não sendo, portanto, tributo, nem decorrendo de obrigação de natureza civil, não lhe é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional ou o inserto no Código Civil, mas, pelo princípio da simetria, o estabelecido no Decreto nº 20.910, de 06/01/1932, 5 (cinco) anos, consoante o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.105.442/RJ, sob sistemática do art. 543-C do CPC/1973. 4. Feita a constituição definitiva do crédito, em 13/08/2008, mediante notificação ao infrator da decisão final proferida em processo administrativo de seu interesse, não há como se falar em prescrição anterior ao ajuizamento da cobrança, ocorrido em 08/09/2009. 5. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 0065453-05.2012.4.01.9199; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 05/04/2019)